TJRJ - 0801826-24.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801826-24.2022.8.19.0205 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801826-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01161103 APELANTE: MARILIA NONATA NATIVIDADE DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SUSAN SANTOS VIANA OAB/RJ-163277 APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME:1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com condenação por dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Parte recorrente que obteve sucesso na exclusão da fatura com valor desconforme (R$ R$ 675,60), porém requer compensação pelos valores pagos, devido à privação por mais de um mês.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em definir se há valores a compensar, bem como se e devida a majoração da verba por dano moral para R$ 20.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Conforme mesmo asseverou o magistrado a quo, a ora recorrente honrou o pagamento da fatura com vencimento em dezembro/21 com o acréscimo de R$ 95,76 da primeira parcela do acordo.
Contudo, não comprova o pagamento da segunda parcela do acordo com vencimento em janeiro/22, na medida em que junta a referida fatura paga no valor de R$ 156,03, sem a aludida parcela, que acresce a fatura de fevereiro daquele ano.4.
Não há o que se compensar, mesmo com a suspensão delongada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.
Ademais, a despeito de a recorrente informar que a compensação é a questão principal do feito, não formulou o referido pleito nos pedidos principais, mas sim em sede de antecipação de tutela que, concedida e sem ataque de recurso, fez precluir a questão.6.
Suspensão indevida.
Dano moral configurado (súmula 192 do TJRJ).
Quantum de R$ 2.000,00 que foi arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (súmula 343 do TJRJ).IV.
DISPOSITIVONEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Dispositivo relevante citado: Art. 884 do Código CivilJurisprudência relevante citada: Súmulas 192 e 343 do TJRJ; AP 0014403-91.2019.8.19.0037-8ªCC- J.03/12/2024."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de obscuridade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso.
Termo 'obscuridade' que significa falta de clareza, sombra, tenebrosidade.4.
A parte embargante não comprovou o pagamento de todos os débitos devidos, inclusive, pelo parcelamento anteriormente pactuado.
Não há o que se compensar.5.
Mero inconformismo da parte autora com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, o que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios.IV.
DISPOSITIVO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO-------- Dispositivo relevante citado: Art. 1.022 do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ- EDcl n Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:53
Documento
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:08
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:59
Pauta
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20/03/2025 13:56
Conclusão
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20/03/2025 13:55
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 16:53
Mero expediente
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13/03/2025 11:40
Conclusão
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10/03/2025 16:13
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 10:07
Documento
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20/02/2025 18:25
Conclusão
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20/02/2025 13:01
Não-Provimento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. 146.
APELAÇÃO 0801826-24.2022.8.19.0205 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801826-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01161103 APELANTE: MARILIA NONATA NATIVIDADE DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SUSAN SANTOS VIANA OAB/RJ-163277 APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
30/01/2025 15:43
Inclusão em pauta
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:58
Pedido de inclusão
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801826-24.2022.8.19.0205 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801826-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01161103 APELANTE: MARILIA NONATA NATIVIDADE DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SUSAN SANTOS VIANA OAB/RJ-163277 APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
09/01/2025 11:07
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 19:50
Remessa
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08/01/2025 19:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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