TJRJ - 0073612-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:22
Remessa
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30/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:53
Juntada de petição
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24/06/2025 15:12
Juntada de petição
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23/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Juntada de documento
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04/06/2025 15:15
Juntada de petição
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13/05/2025 15:56
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
BENNY VENANCIO ERTNER, menor, representado por sua mãe, SANDRA VENANCIO RODRIGUES propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RJ LTDA.
Para balizar sua pretensão, alega que: O Autor possui Plano de Saúde junto à empresa Ré, cujo cartão de uso tem o n.º 00379994066495129; Trata-se de um menor, de apenas três anos, que foi diagnosticado como paciente de Transtorno do Espectro do Autismo; Tal patologia causa no autor dificuldade de linguagem e de interação social, grande agitação e irritabilidade, agressividade, atraso do desenvolvimento global, presença de comportamento restrito e repetitivo; Para tentar reverter o quadro, é indicado tratamento especializado multidisciplinar pelos métodos ABA e AYRES, terapias e mediação escolar.
Também são necessários os medicamentos Risperidona 1mg ¿ 0,5mg pela manhã e neozine 4% - 5 gotas à noite; a genitora buscou a clínica especializada mais próxima de sua residência e recebeu um orçamento com as terapias indicadas das necessidades de seu filho, sendo elas: As terapias: - Psicologia ABA ¿ 20h mensais; - Fonoaudiologia ¿ 20h semanais; - Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres ¿ 14 horas mensais; - Psicopedagogia ¿ 14h mensais; - Psicomotricidade ¿ 14h mensais; - Mediação escolar.
E medicamentos: - Risperidona 1mg ¿ 0,5mg pela manhã; - Neozine 4% - 5 gotas à noite; Apesar de ser consumidor de plano de saúde, o Autor não tem conseguido realizar suas terapias custeadas pelo mesmo.
Pede, portanto, em sede de tutela antecipada que à Ré que autorize a as terapias, os medicamentos e a mediação escolar necessários.
No mérito, pede que: seja concedida a JG; seja confirmada a tutela antecipada; a inversão do ônus probatório e a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. /r/nA inicial foi apresentada às fls. 3/16 e instruída com os documentos de fls. 17/42. /r/nDespacho de fls. 45 solicitando manifestações específicas do autor. /r/nDespacho de fls. 70 deferiu JG e o pedido de antecipação de tutela. /r/nApresentação de contestação às fls. 85, pela qual a Ré alega em preliminares a falta de interesse processual por ausência da negativa de autorização.
No mérito, alega que: os métodos especializados não possuem cobertura contratual obrigatória da ANS, sendo o rol taxativo; a parte Autora necessita de serviços de métodos especializados, não disponibilizados; oferece uma vasta rede credenciada que atende perfeitamente as necessidades do Agravado; em momento algum o plano de saúde, ora Ré, negou atendimento a parte Autora, tendo somente informado este acerca da ausência de cobertura contratual e a inexistência de dano moral.
Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial e mesmo sem ter dano moral, que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito por inexistência de defeito na prestação do serviço. /r/nEmbargos de declaração do autor às fls. 511. /r/nPetição informando o descumprimento da tutela em fls. 514. /r/nDecisão de fls. 518 rejeitando os embargos. /r/nPetição da ré em fls. 523, indicando a Clínica Equitar para cumprimento da /r/nobrigação de fazer, sendo integrante de sua rede credenciada. /r/nDecisão de fls. 554, determinando que o tratamento seja prestado na clínica /r/nindicada em fls. 523, bem como intimação das partes em provas. /r/nPetição da ré em fls. 584, requerendo produção de prova documental suplementar. /r/nPetição da parte autora em fls. 772, informando não ter mais provas a produzir. /r/nParecer saneador do Ministério Público em fls. 906. /r/nDespacho de fls. 1039, determinando a inclusão de Unimed-FERJ no polo passivo. /r/nDecisão de fls. 1057, deferindo a inversão do ônus da prova. /r/nPetição da parte autora em fls. 1092, juntando laudos médicos atualizados. /r/nPetição do Ministério Público em fls. 1112, requerendo a vinda de novo laudo médico que detalhasse a carga horária exata de cada terapia prescrita. /r/nLaudo autoral laudo juntado em fls. 1119. /r/nPetição da parte autora em fls. 1132, requerendo o chamamento ao processo da /r/nClínica Equitar. /r/r/n/nParecer do Ministério Público em fls. 1149. /r/r/n/n /r/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a representante legal da parte autora requer que a Ré forneça o tratamento e medicamentos necessários ao autor, bem como dano moral pela negativa. /r/r/n/nDeixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela Ré em vista da teoria da asserção, visto que não houve pretensão que ensejasse dúvidas quanto a situação fática alegada pelo autor. /r/r/n/nDeixo de acolher o pedido de chamamento ao processo da Clinica Equitar, visto ser a relação existente apenas entre ela e a Ré.
Pois ainda, conforme teor do art. 130 caput do CPC, o chamamento ao processo é instituto admissível apenas para a parte Ré, não havendo justificativa, por hora, que enseje na integração desta ao litígio. /r/r/n/nSuperadas as preliminares e demais questões pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. /r/r/n/n O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/n Não se pode olvidar que se trate de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, por ter celebrado contrato de prestação de serviço na qualidade de usuário final.
Ainda, imperioso destacar que os arts. 12, §3º e 14, §3º, do CDC estabelecem que a responsabilidade civil em relações dessa natureza é objetiva. /r/r/n/n O quadro clínico do autor veio devidamente demonstrado por laudo médico, bem como a necessidade do tratamento pleiteado.
Na forma do Enunciado nº 211, da Súmula do TJRJ, cabe ao médico do assistido deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada no paciente e não ao plano de saúde, incontroversa, portanto, a sua necessidade de submissão do autor ao tratamento prescrito. /r/r/n/n A ré alega ser obrigada a atender apenas aos tratamentos e procedimentos cobertos pelo contrato, visto possui este um rol cunho taxativo.
Contudo, entendo que não é porque a ré não se obriga a disponibilizar em sua rede tratamentos especializados constados no rol da ANS, que não se responsabilize por custear aqueles oferecidos no mercado por outros profissionais de fora da sua rede, quando encontrada eminente necessidade de seus segurados.
Ignorar a necessidade de tratamento de seus segurados e condicioná-los a utilizar apenas aqueles que estão sob sua rede, configuraria conduta abusiva. /r/r/n/nAinda, conforme sensatamente trazido pelo MP, cumpre observar as mudanças trazidas pela Lei 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar¿. /r/r/n/nAssim, o artigo 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei 9.656/1998, passou a apresentar a seguinte redação: /r/r/n/nArt. 10. [...] /r/r/n/n§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editadaeditada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. /r/r/n/n[...] /r/r/n/n§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. /r/r/n/n§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: /r/r/n/nI - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em /r/r/n/nevidências científicas e plano terapêutico; /r/r/n/n /r/nQuanto ao pedido de custeio dos medicamentos, entendo não haver nexo causal com a obrigação da operadora Ré, conforme entendimentos reiterados e recentes deste tribunal.
Pautado pela Lei 9.656/1998. /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. /r/r/n/nO medicamento foi indicado para uso domiciliar contínuo, em substituição a fármacos tradicionalmente prescritos e já utilizados pelo autor.
Com efeito, considerada a prescrição médica e a autorização fornecida pela ANVISA, o medicamento em questão pode ser adquirido pelo próprio paciente.
O óbice não advém da natureza do fármaco ou dos procedimentos relativos à importação.
Verifica-se que a pretensão consiste apenas na transferência do fardo financeiro da aquisição desta medicação do usuário para o convênio.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação de custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura no caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0067741-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVADA PORTADORA DE PSORÍASE GRAVE.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SKYRIZI .
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÃO QUE ASSISTE À RECORRENTE.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE TAMPOUCO SE ENCONTRA EXCEPCIONADO PELO ART. 12, C, DA LEI Nº 9.656/98, AINDA QUE CONSIDERADA A NOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.454/22).
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA TERATOLÓGICA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0058492-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n /r/nQuanto ao pedido de custeio de mediador escolar, o entendimento predominante no ordenamento jurídico é de que não pode ser exigido da operadora caso não haja previsão contratual para tanto.
Neste sentido entende este tribunal: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDIADOR ESCOLAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, A CUSTEAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO AUTOR, PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA, NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA OU NA IMPOSSIBILIDADE DE CLÍNICA CREDENCIADA COM PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CERTIFICADOS NAS METODOLOGIAS ABA, DETERMINANDO O REEMBOLSO INTEGRAL OU PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR DO SERVIÇO PELA RÉ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Insurge-se a agravante sustentando que não pode ser compelida a fornecer o tratamento requerido pelo agravado, impugnando especificamente aquele referente à mediação escolar ao argumento de ausência de cobertura contratual, e por não se encontrar listado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o qual afirma ser taxativo, sendo que, nesse tocante lhe assiste razão.
Com efeito, a cobertura de mediador escolar, também conhecido como acompanhante terapêutico, mostra-se indevida, por não haver evidência científica de sua eficácia para o tratamento, conforme Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS.
Com efeito, a supervisão das atividades pedagógicas e recreativas, bem como das atividades extraclasse, não se acha incluída no objeto do contrato firmado com a operadora de saúde e ainda que assim não fosse, inexiste necessidade de intervenção do plano de saúde para suprir tal demanda.
Conforme bem destacado pela d.
Procuradoria de Justiça, ao se manifestar sobre a inclusão do custeio de mediador escolar, verbis: ....não se caracteriza o caráter médico ou de saúde, para o qual a contratação de um plano de saúde se destina.
Nesse contexto, tem-se pela impossibilidade de obrigar à operadora de saúde a autorizar/fornecer/custear mediador escolar (assistente/acompanhante terapêutico) em casa e/ou na escola, devendo tal assistência ser custeada pela família ou pelo Estado, merecendo, pois, ser afastada.
Precedentes desta Corte Estadual Ausência de insurgência quanto à fixação da multa cominatória, sua periocidade ou valor.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Todavia, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte agravada, se revela prudente fixar um teto para a multa.
Reforma parcial da decisão para afastar a obrigação do demandado a autorizar/custear o fornecimento de mediador escolar, mantida nos seus demais termos.
RECURSO PROVIDO. (0004979-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n /r/nPor fim, quanto a pretensão do dano moral, entendo estar presentes os requisitos da concessão, visto que negado o fornecimento de tratamento ao autor, menor de idade que merece proteção integral de sua saúde pelo Estado e particulares, com risco de comprometimento a saúde, o que configura prática abusiva da ré.
Neste sentido é a súmula 339 do TJRJ, bem como ainda entende este Tribunal: /r/r/n/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO (TEA).
INDICAÇÃO DE TERAPIA ABA; FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TREINO DE AUTONOMIA NAS AVDS; PSICOMOTRICIDADE E PSICOLOGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMANDAR NOVA ORDEM DE ARRESTO ELETRÔNICO EM FACE DA RÉ, NO VALOR DE R$ 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS), PARA GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA MENOR.
RECURSO DA RÉ EM QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA EM QUE REQUER QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, LEVANDO EM CONTA O VALOR MENSAL DO TRATAMENTO (R$16.000,00 ¿ DEZESSEIS MIL REAIS) NO PERÍODO DA CITAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
COM EFEITO, OS RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTAM A IMPORTÂNCIA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE, DA QUALIDADE DE VIDA, E PARA O DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DA PACIENTE.
RÉ QUE NÃO IMPUGNOU A PERTINÊNCIA DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS À MENOR, MAS TÃO SOMENTE DEFENDEU TER AUTORIZADO AS TERAPIAS REQUERIDAS JUNTO À REDE CREDENCIADA.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS TRATAMENTOS SOMENTE FORAM REGULARIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA QUE FOI INICIADA APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO E O ARRESTO DE VALORES PARA TRANSFERÊNCIA À CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE ¿PACOTE TESTES DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA (DE 06 A 10 SESSÕES)¿ APRESENTADA PELA RÉ NÃO COMPROVA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
ASSIM, OBSERVA-SE QUE A RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 373, II DO CPC.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONFIGURA DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
SÚMULA Nº 339 DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NO QUE TANGE AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ASSISTE RAZÃO À AUTORA.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA SEU BENEFICIÁRIO POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA.
DESSE MODO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE ABRANGER NÃO SÓ A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS TAMBÉM AS QUANTIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0818875-84.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). /r/r/n/n /r/nAnte todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I CPC para confirmar a tutela antecipada e I. condenar a Ré a custear as terapias necessárias ao tratamento do Autor e II.
Condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral com incidência de correção monetária a contar da presente (Súmula 362/STJ) e com juros legais de 1% ao mês a contar do evento. /r/r/n/nJulgo improcedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e mediação escolar pela ré. /r/r/n/nConsiderando que cada litigante foi vencedor e vencido, devem as despesas processuais ser repartidas entre a autora e réu, devendo o réu pagar ao advogado da autora honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a autora pagar ao advogado do réu honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedentes, na forma do art. 86 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça se deferida. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I -
12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:22
Conclusão
-
28/04/2025 18:51
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:22
Conclusão
-
07/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:09
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:13
Conclusão
-
11/03/2025 14:02
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:35
Conclusão
-
10/03/2025 10:10
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:12
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:24
Conclusão
-
14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:26
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:16
Conclusão
-
10/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:14
Documento
-
09/12/2024 15:40
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:54
Expedição de documento
-
04/12/2024 15:20
Expedição de documento
-
03/12/2024 12:34
Conclusão
-
03/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:04
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Fls 1075-1076 - Ao MP. -
28/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:53
Conclusão
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:54
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:09
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:53
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:48
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 13:48
Conclusão
-
31/08/2024 19:28
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:00
Conclusão
-
26/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:13
Conclusão
-
16/05/2024 18:36
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:49
Juntada de documento
-
13/05/2024 17:57
Juntada de documento
-
18/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:15
Conclusão
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15/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:02
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:12
Conclusão
-
18/03/2024 18:57
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:09
Juntada de documento
-
15/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:24
Conclusão
-
05/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 05:04
Juntada de petição
-
04/12/2023 05:04
Juntada de petição
-
04/12/2023 03:11
Documento
-
27/11/2023 17:45
Conclusão
-
27/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:48
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:09
Conclusão
-
08/11/2023 14:09
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:46
Conclusão
-
06/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 11:07
Juntada de petição
-
02/11/2023 12:58
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:08
Conclusão
-
30/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
17/10/2023 03:23
Documento
-
16/10/2023 20:31
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:44
Conclusão
-
26/09/2023 15:44
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:27
Conclusão
-
25/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
03/08/2023 10:47
Conclusão
-
03/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:59
Juntada de documento
-
03/04/2023 13:58
Expedição de documento
-
31/03/2023 17:13
Conclusão
-
31/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:51
Juntada de documento
-
15/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
15/03/2023 06:47
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:12
Conclusão
-
06/03/2023 14:12
Juntada de documento
-
28/02/2023 17:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:44
Juntada de petição
-
23/02/2023 19:32
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 12:21
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 12:21
Conclusão
-
09/02/2023 22:10
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 15:24
Conclusão
-
18/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 15:20
Juntada de petição
-
20/12/2022 10:28
Juntada de petição
-
19/12/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:34
Conclusão
-
14/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:30
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:00
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:58
Conclusão
-
06/12/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:57
Juntada de documento
-
06/12/2022 11:50
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:46
Conclusão
-
16/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 18:03
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
05/10/2022 22:52
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:48
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
29/09/2022 06:39
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:29
Conclusão
-
27/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:15
Outras Decisões
-
14/09/2022 17:15
Conclusão
-
02/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:52
Juntada de petição
-
21/07/2022 07:56
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:41
Conclusão
-
30/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
30/06/2022 03:37
Documento
-
29/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:07
Conclusão
-
27/06/2022 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 12:06
Juntada de petição
-
29/05/2022 11:25
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:34
Juntada de petição
-
06/05/2022 03:01
Documento
-
05/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:25
Conclusão
-
02/05/2022 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:05
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:00
Conclusão
-
30/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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