TJRJ - 0803528-23.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:16
Documento
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16/04/2025 09:43
Documento
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14/04/2025 12:30
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803528-23.2023.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0803528-23.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01167069 APELANTE: MARIA JACINAIDE BRETAS E VARGAS REP/P/S/CURADORA ODETE MARIA VARGAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: GIULIANO AUGUSTO DINI OAB/RJ-117720 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Bloqueio indevido de conta bancária e cartão de crédito.
Curatela com poderes suficientes para movimentação de conta.
Sentença de procedência.
Apelos das partes.
O bloqueio da conta bancária e do cartão de crédito da autora sem aviso prévio, mesmo após a instituição bancária ser informada sobre sua curatela, configura falha na prestação do serviço.
Além do mais, não há qualquer vedação na legislação vigente, tampouco no regramento do Banco Central do Brasil (BACEN), que imponha restrição à emissão de um novo cartão bancário em nome do curatelado, desde que a curatela esteja devidamente comprovada.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral configurado por todos os transtornos experimentados pela autora, com 94 anos quando do ajuizamento da ação, portadora da doença de Alzheimer, totalmente dependente de sua filha, fazendo uso de medicação contínua, necessitando de cuidados permanentes na sua higiene pessoal, alimentação, que vivenciou, por mais de dois meses, a indevida retenção de valores depositados na conta bancária, dentre eles os proventos de pensão por morte, e sem uso de cartão de crédito, tudo sem justificativa plausível, nem mesmo solução em tempo hábil.
Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes, deve-se majorar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar os danos morais.
A imposição de multa cominatória está autorizada pelos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, constituindo-se em expediente necessário à eficácia da ordem judicial.
Para que nada se pague a esse título, basta que se dê, ao comando judicial, o que dele efetivamente se espera, a saber, o efetivo cumprimento.
Quanto ao valor da penalidade, considerando as circunstâncias do caso, sobretudo pela dificuldade do réu no cumprimento da ordem de desbloqueio, é razoável a multa cominatória arbitrada no momento em que foi concedida a tutela de urgência, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00.
Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). - 
                                            
10/04/2025 12:40
Documento
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10/04/2025 12:35
Conclusão
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10/04/2025 00:02
Provimento
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26/03/2025 10:32
Documento
 - 
                                            
25/03/2025 13:32
Confirmada
 - 
                                            
25/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/03/2025 15:45
Inclusão em pauta
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27/02/2025 19:45
Pedido de inclusão
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24/02/2025 11:34
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 13:24
Mero expediente
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29/01/2025 11:39
Conclusão
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27/01/2025 06:43
Documento
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22/01/2025 14:07
Confirmada
 - 
                                            
17/01/2025 17:11
Mero expediente
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803528-23.2023.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0803528-23.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01167069 APELANTE: MARIA JACINAIDE BRETAS E VARGAS REP/P/S/CURADORA ODETE MARIA VARGAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: GIULIANO AUGUSTO DINI OAB/RJ-117720 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - 
                                            
09/01/2025 11:09
Conclusão
 - 
                                            
09/01/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
08/01/2025 14:57
Remessa
 - 
                                            
08/01/2025 14:27
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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