TJRJ - 0935085-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935085-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MARQUES DE MORAES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Tendo em vista que as partes concordaram com a proposta, HOMOLOGO os honorários periciais, conforme requerido pelo perito. Às partes para a juntada da documentação requerida pelo perito.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:53
Outras Decisões
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13/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:49
Expedição de Informações.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Outras Decisões
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26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:14
Juntada de petição
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20/03/2025 19:05
Juntada de petição
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935085-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MARQUES DE MORAES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação movida por Mirtes Marques de Moraes em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Nos termos da petição inicial, a autora celebrou com a ré contrato de refinanciamento, de número 2563781083, no valor total de R$ 7.744,80, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 92,20.
Informa que, desse montante, R$ 3.885,12 foram utilizados para o pagamento de uma dívida anterior e que o valor de R$ 2.140,05 foi efetivamente disponibilizado.
Afirma que o contrato foi pactuado com uma taxa de juros de 1,82% ao mês e 24,11% ao ano, porém, em contrariedade ao acordado, a ré estaria cobrando uma taxa de 1,874460% ao mês.
Alega, ainda, que essa taxa é superior à média praticada pelos vinte melhores bancos à época da contratação, que seria de 1,664% ao mês, conforme constatado através de consulta à Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que a cessem os descontos em sua folha de pagamento e seja aplicada a taxa de juros correta, no valor de parcela de R$ 86,20, em conformidade com a taxa média referida. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, a instauração de ação revisional não é suficiente para suspender a exequibilidade das obrigações contratuais, conforme preconizado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A Calculadora do Cidadão do Banco Central apresenta apenas uma estimativa de valores, já que cada contrato tem sua particularidade, sem considerar, por exemplo, a incidência de IOF, a cobrança de seguro embutido nas parcelas, ou a eventual capitalização de juros.
Assim, não se presta a comprovar a exata taxa de juros aplicada em cada contrato específico.
A julgar do relato da autora, as taxas de juros lhe foram informadas quando da assinatura do contrato.
Por fim, o laudo particular apresentado, que visa demonstrar o cálculo alternativo das parcelas, foi elaborado unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
A ausência de análise por um perito independente impossibilita a comprovação de verossimilhança dos fatos alegados.
Visto isso tudo, não se constata a probabilidade do direito alegado pela autora, não se prescindindo da dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRTES MARQUES DE MORAES - CPF: *08.***.*86-03 (AUTOR).
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07/11/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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