TJRJ - 0106833-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 13:06
Documento
-
14/09/2025 18:06
Documento
-
14/09/2025 18:04
Retirada de pauta
-
14/09/2025 13:09
Mero expediente
-
12/09/2025 14:30
Conclusão
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 08:51
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106833-03.2024.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0965635-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168430 AGTE: ALLANN RODOLPHO AMARAL VILELA DE QUEIROZ ADVOGADO: ANGELO MOREIRA NUNES OAB/RJ-155618 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ OAB/RJ-084009 AGDO: DIEGO MARTINS VAZ ADVOGADO: ANDRÉ CATRAMBY PINHEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-157271 AGDO: VALDI SANTOS DE ALMEIDA AGDO: SAMUEL LUIZ DA FONSECA AGDO: LUIZ OTHON AGNESE BEZERRA DE MELLO AGDO: RONALDO RICARDO FRANCISCO DA ROSA AGDO: LUIZA HELENA PATRIOTA VARGAS AGDO: MARX ALVES S DA SILVA AGDO: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 AGDO: ISABELA GANDARA BORGES ADVOGADO: GABRIEL VAZ GUIMARÃES OAB/RJ-173000 AGDO: LUCIA DE LIRA FERNANDES ADVOGADO: PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES OAB/RJ-148992 ADVOGADO: ANDRÉ CATRAMBY PINHEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-157271 AGDO: ANDRÉ CATAMBRY PINHEIRO GUIMARÃES AGDO: ZHOU JIN XIN AGDO: KUANG WEI FENG AGDO: MARCIAL SILVA D SOUTO AGDO: LUIZ GABRIEL LOPES DA SILVA AGDO: SERGIO RICARDO P B SAMPAIO AGDO: LEOMAR DA COSTA AGDO: CARLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 AGDO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-108485 AGDO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia (01). -
28/08/2025 10:51
Documento
-
27/08/2025 10:53
Pedido de inclusão
-
22/08/2025 16:13
Conclusão
-
22/08/2025 13:34
Documento
-
05/08/2025 17:14
Documento
-
05/08/2025 15:45
Mero expediente
-
04/08/2025 14:40
Conclusão
-
04/08/2025 14:32
Documento
-
17/07/2025 12:37
Documento
-
17/07/2025 12:36
Documento
-
18/06/2025 13:47
Documento
-
18/06/2025 13:45
Documento
-
12/06/2025 14:35
Documento
-
11/06/2025 16:03
Expedição de documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 13:19
Ato ordinatório
-
02/06/2025 10:46
Mero expediente
-
30/05/2025 11:04
Conclusão
-
29/05/2025 17:10
Documento
-
28/05/2025 18:29
Mero expediente
-
28/05/2025 13:18
Conclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106833-03.2024.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0965635-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168430 AGTE: ALLANN RODOLPHO AMARAL VILELA DE QUEIROZ ADVOGADO: ANGELO MOREIRA NUNES OAB/RJ-155618 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ OAB/RJ-084009 AGDO: DIEGO MARTINS VAZ ADVOGADO: ANDRÉ CATRAMBY PINHEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-157271 AGDO: VALDI SANTOS DE ALMEIDA AGDO: SAMUEL LUIZ DA FONSECA AGDO: LUIZ OTHON AGNESE BEZERRA DE MELLO AGDO: RONALDO RICARDO FRANCISCO DA ROSA AGDO: LUIZA HELENA PATRIOTA VARGAS AGDO: MARX ALVES S DA SILVA AGDO: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 AGDO: ISABELA GANDARA BORGES ADVOGADO: GABRIEL VAZ GUIMARÃES OAB/RJ-173000 AGDO: LUCIA DE LIRA FERNANDES ADVOGADO: PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES OAB/RJ-148992 ADVOGADO: ANDRÉ CATRAMBY PINHEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-157271 AGDO: ANDRÉ CATAMBRY PINHEIRO GUIMARÃES AGDO: ZHOU JIN XIN AGDO: KUANG WEI FENG AGDO: MARCIAL SILVA D SOUTO AGDO: LUIZ GABRIEL LOPES DA SILVA AGDO: SERGIO RICARDO P B SAMPAIO AGDO: LEOMAR DA COSTA AGDO: CARLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 AGDO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-108485 AGDO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: CAROLINE ROMANO SANTANA OAB/RJ-189296 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI TEXTO: DE ORDEM NOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS.23 E DA CERTIDÃO DE FLS. 261: AOS AGRAVADOS DIEGO MARTINS VAZ, ISABELA GANDARA BORGES, LUCIA DE LIRA FERNANDES , ANDRÉ CATAMBRY PINHEIRO GUIMARÃES e CESAR AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, PARA SE MANIFESTAREM EM CONTRARRAZÕES. -
21/05/2025 13:45
Ato ordinatório
-
21/05/2025 13:41
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 19:18
Ato ordinatório
-
08/05/2025 13:04
Documento
-
08/05/2025 12:59
Documento
-
08/05/2025 12:54
Documento
-
08/05/2025 12:52
Documento
-
08/05/2025 12:45
Documento
-
08/05/2025 11:31
Documento
-
08/05/2025 11:27
Documento
-
06/05/2025 15:09
Documento
-
07/04/2025 17:12
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:09
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:07
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:04
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:02
Expedição de documento
-
07/04/2025 16:59
Expedição de documento
-
07/04/2025 16:57
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 14:15
Ato ordinatório
-
31/03/2025 14:10
Documento
-
24/02/2025 11:09
Remessa
-
21/02/2025 12:37
Remessa
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 16:14
Provimento em Parte
-
18/02/2025 13:16
Conclusão
-
18/02/2025 13:15
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 16:44
Mero expediente
-
03/02/2025 11:24
Conclusão
-
03/02/2025 11:23
Documento
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 13:00
Ato ordinatório
-
27/01/2025 12:07
Remessa
-
24/01/2025 14:34
Remessa
-
24/01/2025 11:17
Mero expediente
-
22/01/2025 12:42
Conclusão
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 22:21
Mero expediente
-
14/01/2025 16:17
Conclusão
-
10/01/2025 00:06
Publicação
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106833-03.2024.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0965635-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168430 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CINELANDIA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ OAB/RJ-084009 ADVOGADO: ANGELO MOREIRA NUNES OAB/RJ-155618 AGDO: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA AGDO: ANDRÉ CATAMBRY PINHEIRO GUIMARÃES AGDO: CARLA PEREIRA DA SILVA AGDO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR AGDO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA AGDO: DIEGO MARTINS VAZ AGDO: ISABELA GANDARA BORGES AGDO: KUANG WEI FENG AGDO: LEOMAR DA COSTA AGDO: LUCIA DE LIRA FERNANDES AGDO: LUIZ GABRIEL LOPES DA SILVA AGDO: LUIZ OTHON AGNESE BEZERRA DE MELLO AGDO: LUIZA HELENA PATRIOTA VARGAS AGDO: MARCIAL SILVA D.
SOUTO AGDO: MARX ALVES S.
DA SILVA AGDO: RONALDO RICARDO FRANCISCO DA ROSA AGDO: SAMUEL LUIZ DA FONSECA AGDO: SERGIO RICARDO P.
B.
SAMPAIO AGDO: VALDI SANTOS DE ALMEIDA AGDO: ZHOU JIN XIN Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0106833-03.2024.8.19.0000 Agravante: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CINELANDIA Agravados: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS Relatora: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CINELANDIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MMª.
Juíza Flavia Justus, nos autos de ação declaratória de nº 0965635-55.2024.8.19.0001, ajuizada em face de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA e OUTROS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 809, dos autos originários): Analisando a documentação juntada pelo autor, em sede de cognição sumária, apesar da alegação de descumprimento do determinado na cláusula 21ª da Convenção Coletiva, esta seria uma prove que este não traria aos autos, sendo necessária maior dilação provatória.
Ademais, a declaração de index n°161659685, não tem um documento de identidade, nem escritura do imóvel que comprove que o declarante é realmente proprietário do imóvel, por fim, não foi juntado aos autos o suposto abaixo assinado para que se verifique se o quórum qualificado foi desrespeitado ou não.
Deste modo, se faz necessária maior dilação probatória dos itens acima mencionados, demonstrando a ausência da probabilidade do direito do autor não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Inconformado, o condomínio autor interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que o requerimento para convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) não foi assinado pelo quórum mínimo previsto no artigo 1.355 CC e na Convenção do Condomínio.
Afirma que apenas 23 dos 99 condôminos assinaram o dito requerimento, e que eram necessárias 25 assinaturas.
Relata que a administradora do condomínio acatou o pedido desses moradores e convocou AGE para o dia 18.12.2024.
Defende que prescindível a comprovação de propriedade do imóvel pelo Síndico, um vez que a lide discute a anulação de uma convocação de AGE por quórum inferior ao previsto na legislação pertinente, e não a ilegitimidade do Síndico.
De toda forma, garante que o Síndico é proprietário de unidades.
Acrescenta que o abaixo-assinado, solicitando a convocação da AGE, foi anexado à exordial.
Sustenta o perigo de dano irreparável à eficácia da sentença, pois, na AGE realizada no dia 18.12.2024, o Síndico foi destituído e nomeado para o cargo outra pessoa.
Registra que além da administradora não ter observado o quórum necessário para realização da Assembleia, outras condições formais previstas na Convenção também não foram atendidas, o que tornaria o ato nulo.
Destaca que o Edital de Convocação não foi publicado na imprensa, conforme prevê a Convenção em sua 21ª cláusula.
Assinala que o signatário da unidade 810 não é o legítimo proprietário, tampouco apresentou procuração que o habilite a agir em nome do proprietário da referida unidade, pelo que não teria legitimidade para participar de deliberações ou assinar documentos com a finalidade de convocar assembleias.
Consigna que o Sr.
Valdecir Sathler, proprietário das unidades 312, 410, 509, 609, 610 e 411, foi induzido a erro, pois assinou abaixo-assinado, acreditando que a solicitação de AGE era relativa à prestação de contas da venda de um apartamento.
Assevera que o Sr.
Valdecir, ao perceber seu equívoco, apresentou declaração com firma reconhecida, manifestando expressamente sua oposição à convocação de Assembleia para destituição do Síndico.
Conclui que é possível identificar a nulidade do edital impugnado, circunstância que autoriza sua sustação, sem prejuízo de nova convocação, desde que respeitados os requisitos legais.
Por estes fatos e fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau e tornar sem efeito as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 18.12.2024.
Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a convocação da indigitada AGE e de todos os seus efeitos e deliberações.
Examinados.
Decido.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade do ato convocatório de Assembleia Geral Extraordinária, interposta pelo condomínio autor, em face de DIEGO MARTINS VAZ e outros condôminos, cuja pretensão, em tutela de urgência, é a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 18.12.2024.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou comprovada a probabilidade do direito autoral, sendo necessária maior dilação probatória, quanto ao alegado descumprimento da cláusula 21ª da Convenção e à validade da declaração do Sr.
Valdecir.
Inconformado, o condomínio autor interpõe o presente recurso, sustentando a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar.
Em resumo, alega que o requerimento para convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) não foi assinado pelo quórum mínimo necessário e o descumprimento do previsto na 21ª cláusula da Convenção.
Acrescenta que na AGE, realizada em 18.12.2024, foi nomeado outro Síndico, o que evidenciaria o risco de dano irreparável.
Pois bem.
In casu, a providência judicial requerida ao juízo a quo foi indeferida por este.
Assim sendo, tendo em vista que a decisão hostilizada é de cunho negativo, requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo, com arrimo no art. 1019, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se). É cediço que para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pela análise meramente superficial que o momento admite, constata-se que a decisão impugnada não parece ser, de imediato, teratológica, porquanto a alegada falta de publicação na imprensa do Edital de Convocação da mencionada AGE, bem como a questão do quórum mínimo necessário, demandam dilação probatória.
Registre-se que a propriedade questionada na decisão atacada não é a do Síndico, mas sim do Sr.
Valdecir.
Assim, em exame perfunctório, que é o que o momento permite, não restou evidenciada a probabilidade do direito do agravante.
Além do mais, não se vislumbra risco de dano iminente que não posso aguardar o estabelecimento do contraditório e o julgamento em definitivo do recurso.
Deste modo, preserva-se o princípio processual inscrito na Constituição da República, sem que se subtraia do agravante o direito de ter analisada sua pretensão no momento oportuno.
Nessas circunstâncias, à mingua dos pressupostos para sua concessão, nega-se a concessão de efeito suspenso ativo ao recurso.
Considerando a necessidade de instrução do presente recurso, mormente em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do disposto no artigo 1019, em seu inciso, II.
Em seguida, retornem imediatamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de Instrumento nº 0106833-03.2024.8.19.0000 (01) -
08/01/2025 12:57
Recebimento
-
07/01/2025 11:04
Conclusão
-
07/01/2025 11:00
Distribuição
-
21/12/2024 09:18
Remessa
-
21/12/2024 08:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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