TJRJ - 0951208-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:23
Nomeado perito
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25/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSORCIO THEMAG-IDOM-MAGNA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA HELENA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951208-53.2024.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONSORCIO THEMAG-IDOM-MAGNA REQUERIDO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S A ELETRONUCLEAR Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela cautelar de caráter antecedente proposta por CONSÓRCIO THEMAG-IDOM-MAGNA, representado pela empresa líder IDOM CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, MAGNA ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, e THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ELETRONUCLEAR S.A e “Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro”, em que as demandantes pretendem a produção de prova pericial com a finalidade de aferir corretamente a existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato entre as partes e os fatos e s razões que o ensejaram, resultando supostamente no atraso no cronograma e nos altos custos assumidos pelo Consórcio contratado, além da concessão de tutela de urgência a fim de suspender o a execução do contrato nº DAN.A/CT – *50.***.*61-63 e a pretensão de aplicar penalidades decorrentes de supostas falhas na execução contratual, até o julgamento deste processo, bem como a suspensão de quaisquer processos administrativos sancionatórios e/ou sanções, decorrentes de supostas falhas na execução do contrato nº DAN.A/CT – *50.***.*61-63, até o término deste procedimento, inclusive a sanção de multa no valor de R$ 105.080,73, aplicada em 22.09.2024., nos termos da exordial. 1 - Inicialmente, convém consignar que os órgãos públicos, como a “Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro”, são entes despersonalizados, e não tem capacidade de ser parte na relação processual, motivo pelo qual não pode compor o polo passivo da lide.
Deste modo, deve ser realizada a sua exclusão do polo passivo.
Neste sentido: “0072504-80.2006.8.19.0004 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/04/2016 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).Apelação Cível.
Direito administrativo.
Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Ação proposta em face da Secretaria Estadual de Educação (Coordenadoria de Inspeção Escolar).
Ausência de personalidade jurídica da parte ré.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.”. 2 - Ademais, após análise dos autos, verifica-se que o pleito da parte autora não deve ser apreciado por este Juízo Fazendário, já que a ré ELETRONUCLEAR S.Aé uma sociedade de economia mista, ostentando personalidade jurídica de direito privado, controlada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional, ENBpar, conforme seu estatuto social.
Assim, é de se reconhecer a ausência de competência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito, com fulcro no artigo 44, da Lei Estadual/RJ nº 6.956/15 – LODJ. “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; III - habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; IV - mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; V - ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas; VI - causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal; VII - justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais; VIII - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por município, ou entidades por eles controladas.”.
Com efeito, a hipótese não se amolda a qualquer das matérias previstas no rol do aludido artigo, inexistindo elementos que atraiam a competência para a Vara Fazendária, impondo-se a reconhecer a competência residual das Varas Cíveis para o processamento da demanda, nos termos do artigo 42 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (““Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.”).
Neste sentido, confira-se: “0059252-89.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 05/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ RIOTRILHOS. 1.
A Autora RIOTRILHOS possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. 2.
O art. 44, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, prevê a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar as causas de interesse do Estado e de Município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 3.
Note-se que, a norma legal supracitada não incluiu as sociedades de economia mista, nem trouxe ressalvas ou exceções, o que exclui a competência fazendária. 4.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.”. “0861723-13.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 06/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. (ELETROBUCLEAR).
PROCESSO SELETIVO.
Recurso distribuído à egrégia 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo sido proferida decisão declinando da competência para uma das Câmaras de Direito Público.
Pretensão do recorrente que versa sobre a reserva de vaga e posse referente ao processo seletivo para preenchimento dos cargos de profissional de nível superior e médio operacional da Eletrobrás Termonuclear S.A - Eletronuclear - Edital nº 01/2022, em razão da não aceitação do diploma de tecnólogo, na fase documental, para o cargo de Analista de Sistemas - Gestão e Governança de TIC.
Ação originariamente distribuída para a 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, tramitando a ação perante a 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Processo seletivo público para ingresso em sociedade de economia mista que não se equipara ao concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição da República.
Personalidade jurídica de direito privado.
Artigo 6ª-A do Regimento Interno revogado.
Novo Regimento Interno.
Artigo 49.
Ausente a presença do Estado, do Município ou uma de suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas.
Relação jurídica deduzida que se submete as regras de direito privado, haja vista que o quadro de pessoal se subordina ao regime celetista.
Competência especializada desta Câmara afastada.
Recursos envolvendo a mesma matéria que continuam sendo julgados pelas Câmaras de Direito Privado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA PERANTE O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. “ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Processo seletivo público.
Petrobrás.
Deferimento da tutela de urgência para determinar a reinserção do autor no concurso, como cotista.
Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público ao argumento de que a matéria diz respeito a concurso público, aplicando-se a norma prevista no art. 6º-C, inciso I, do RITJERJ.
Sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica de direito privado e seus empregados são admitidos através de processo seletivo público, que não se equipara ao concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA PERANTE O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (0084987- 61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 25/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, a quem couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
13/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 15:52
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:01
Declarada incompetência
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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