TJRJ - 0804724-73.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804724-73.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTEMBERG SANTINO DA SILVA, GABRIELA CAMPOS FERREIRA TENUTA RÉU: VIVERDE 2 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA WALTEMBERG SANTINO DA SILVA e GABRIELA CAMPOS FERREIRA TENUTA ajuizaram ação de conhecimento em face de VIVERDE 2 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, conforme inicial de index 54155761.
Narram que celebraram contrato de compra e venda com a empresa ré, para aquisição do lote nº 083, com área de 441,00 m², devidamente descrito na matrícula nº 18.146.
Alegam que o ajuste previa o pagamento de entrada no valor de R$ 16.283,00, acrescida de parcelas mensais de R$ 1.516,18, tendo quitado, até o momento, o montante de R$ 7.997,45.
Sustentam que, apesar dos esforços para cumprir integralmente as obrigações assumidas, foram surpreendidos por dificuldades financeiras, agravadas pelo desligamento do primeiro autor de seu vínculo empregatício, estando este em cumprimento de aviso prévio, bem como pelo cenário de crise econômica que afetou significativamente sua capacidade de pagamento.
Afirmam que, diante dessa situação, buscaram solução amigável, procuraram a ré para rescindir o contrato, inclusive renunciando a valores já pagos.
Contudo, a empresa recusou-se a proceder à rescisão, apesar de tal possibilidade encontrar respaldo legal.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar a paralisação das parcelas do contrato que estão sendo cobradas; 2) a resolução do contrato de promessa de compra e venda entre as partes e a condenação da parte ré a restituir os valores das prestações pagas, totalizando o valor de R$7.997,45; 3) a inversão do ônus da prova.
Index 59409954, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 60452142, a parte autora opôs Embargos de Declaração.
Index 68739345, contestação.
Index 70291551, réplica.
Index 80342189, decisão que negou provimento aos embargos e determinou a intimação das partes em provas.
Index 82288266, a parte autora não requereu provas.
Index 86293470, a parte ré não requereu provas e realizou juntada de documentos.
Index 143369176, petição da parte autora que requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha imediatamente de promover e/ou dar continuidade ao leilão do imóvel.
Index 146874013, decisão que não concedeu a antecipação de tutela.
Index 147425423, a parte autora opôs Embargos de Declaração.
Index 154574490, sentença que negou provimento ao recurso.
Index 179158990, saneamento do feito que indeferiu a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
Não houve dissenso sobre as partes terem firmado um contrato de compra e venda de imóvel descrito como lote n°083, medindo 441,00 m², descrito e caracterizado na matricula n°18.146.
O contrato celebrado foi juntado no index 54156791, e nele consta previsão de pacto adjeto de alienação fiduciária.
O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito a: 1) resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária; 2) devolução dos valores das prestações pagas, totalizando o valor de R$ 7.997,45.
Sustenta a parte autora o desinteresse da continuação do negócio, considerando a impossibilidade de pagamento das parcelas ajustadas.
Em razão da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária, a legislação de regência é a Lei 9.514/97.
A efetividade da alienação fiduciária de bens imóveis decorre da existência da propriedade resolúvel em benefício do credor com a possibilidade de realização extrajudicial do seu crédito.
O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por desinteresse do(s) adquirente(s), mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato.
Nessa linha, ainda que o(s) comprador(es) não tenha(m) sido constituído(s) em mora, devem incidir os preceitos da Lei 9.514/97.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que o inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário ((REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.).
Inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois, na hipótese, nos termos do (sec) 4º do artigo 27 da Lei 9.514/97, eventual restituição de valores pagos pelo fiduciante ocorrerá em caso de sobra no valor obtido no leilão extrajudicial, após a quitação das despesas legalmente admitidas, tal como vem decidindo a nossa CORTE SUPERIOR: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ART. 53 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514/1997.
INCIDÊNCIA.
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COISA IMÓVEL.
OBRIGAÇÕES EM GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, (sec) 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. 1.
O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2.
A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por terceiros.
Inteligência dos arts. 22, (sec) 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.111.958/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) O mesmo entendimento tem sido adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em aresto que trago à colação: "APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS PAGAS.
DESCABIMENTO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA PELO ATRASO DE PAGAMENTO.
Ação de rescisão do contrato de financiamento correlato à compra e venda de imóvel por desistência do comprador, requerendo-se a devolução de 75% das parcelas pagas, cumulada com obrigação de abstenção de cobranças e negativação do nome do consumidor, bem como indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor.
As partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel na planta com pacto de financiamento por alienação fiduciária.
Muito embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de algumas parcelas, manifestou o desejo da resilição contratual, tendo em vista a impossibilidade de arcar com a quantia.
Como cediço, a desistência do contrato de compra e venda pelo comprador autoriza a rescisão contratual, com retenção parcial dos valores pagos a título de multa.
Por outro lado, se o contrato principal não for pactuado por culpa do promitente vendedor, cabível a resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme enunciado de súmula nº 543, do STJ.
Na hipótese dos autos, porém, não se trata de mera rescisão de promessa de compra e venda do imóvel, pois firmado o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária junto à instituição financeira.
O contrato de promessa e de compra e venda se exauriu, não sendo mais possível a mera rescisão, tendo em vista o pacto do contrato principal definitivo de compra e venda por alienação fiduciária com o Banco.
O direito de restituição parcial das parcelas e encargos contratuais decorre da rescisão contratual da promessa por desistência da futura compra e venda, como forma de retorno ao status quo ante, com a devolução do imóvel livre e desembaraçado para revenda ao vendedor, que por sua vez, deve restituir parcialmente as parcelas pagas ao comprador.
No entanto, impossível a desistência da compra e venda por alienação fiduciária, pois o imóvel foi registrado em nome da instituição bancária no RGI por propriedade resolúvel.
Frise-se, o comprador quitou a parcela principal do imóvel via alienação fiduciária, devendo, a partir de então, quitar as parcelas do financiamento ou arcar com ônus da inadimplência, mas jamais desistir do contrato de compra e venda com a construtora, devidamente exaurido.
Na verdade, se o comprador restou em mora com as parcelas do contrato de financiamento, o imóvel vai a leilão extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento e a consolidação da propriedade fiduciante, com a quitação do saldo devedor e restituição de eventual quantia a maior recebida no leilão para o comprador, nos termos da Lei 9.514/97.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição das parcelas e encargos contratuais pagos no contrato de promessa exaurido ou do financiamento por alienação fiduciária, tampouco em indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Dessa forma, merece prosperar o recurso do réu para julgar improcedente a demanda, com a condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa.
Nesse sentido, o recurso da parte autora pela condenação do réu em honorários de 20% não merece conhecimento, por prejudicado.
Provimento do recurso do réu.
Recurso da parte autora prejudicado. (0019802-88.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)".
Com efeito, não tem razão a parte Demandante.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 21:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804724-73.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTEMBERG SANTINO DA SILVA, GABRIELA CAMPOS FERREIRA TENUTA RÉU: VIVERDE 2 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA Recebo os embargos de declaração interpostos no index 147425423, eis que tempestivos.
No mérito, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisãorecorrida.
Quer o Embargante, na verdade, atribuir efeitos modificativos a recurso que não os possui.
A irresignação indicada deverá ser objeto do recurso apropriado, acaso cabível.
Posto isso, NEGO PROVIMENTOaos embargos.
P.R.I.
CABO FRIO, 6 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:40
Outras Decisões
-
12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:28
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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28/05/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTEMBERG SANTINO DA SILVA - CPF: *82.***.*53-70 (AUTOR).
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17/04/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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