TJRJ - 0118519-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/07/2025 12:11
Conclusão
-
01/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito assinada a fl.913, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. -
17/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:21
Expedição de documento
-
26/05/2025 10:35
Conclusão
-
26/05/2025 10:35
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:34
Conclusão
-
02/04/2025 11:34
Outras Decisões
-
01/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:11
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:17
Conclusão
-
13/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:07
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 10:07
Conclusão
-
13/01/2025 20:05
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cinge-se nesse momento a controvérsia em apreciar se o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos após o deferimento da recuperação judicial da ré, devem integrar o plano de recuperação ou não./r/r/n/nA Lei nº 11.101/05 estabelece, para a submissão de crédito aos efeitos da recuperação, dois critérios: /r/r/n/na) o momento de sua constituição, critério temporal (artigo 49, caput); /r/nb) a natureza do negócio jurídico, critério substancial (artigo 49, §§3º e 4º)./r/r/n/nO caput, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, determina quais são os créditos sujeitos a recuperação judicial, entendendo que todos os constituídos em momento anterior ao pedido da recuperação judicial, estariam sujeitos ao concurso de credores./r/r/n/nJá o artigo 67, do mesmo diploma legal, define como extraconcursais todos os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial./r/r/n/nAssim, os créditos contraídos após o marco temporal disposto em lei não estariam submetidos a recuperação judicial./r/r/n/nCom efeito, os credores extraconcursais não poderiam sofrer quaisquer ônus do processo de recuperação judicial. /r/r/n/nQuanto à natureza extraconcursal ou concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente quanto à questão temporal - se constituídos antes ou depois do pedido de recuperação judicial - entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no/r/njulgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, que a sentença é o ato que qualifica o surgimento do direito à percepção dos honorários./r/r/n/nPosteriormente, a 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, lastreando-se no mencionado julgamento (EAREsp nº 1.255.986), entendeu que, se a sentença que fixou os honorários, deu-se em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, o crédito dela decorrente, necessariamente, deverá ser caracterizado como extraconcursal, sob pena de violação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Fixou ainda, o entendimento de que não é a natureza alimentar do crédito que define sua sujeição ou não à recuperação judicial, e, sim, o marco temporal de sua constituição, o qual importa para a caracterização como concursal ou extraconcursal./r/r/n/nNo caso em comento, os honorários sucumbenciais foram fixados e, consequentemente, constituído o crédito em 23/02/2023 (fl. 596), enquanto que o pedido de recuperação judicial se deu em 2021 (fl. 774)./r/r/n/nAssim, tendo sido constituído por sentença proferida após o pedido da recuperação, considera-se o crédito perseguido na demanda pelo advogado da autora - tanto aquele incidente sobre pensões vencidas como sobre pensões vincendas - como de natureza extraconcursal, não submetido ao plano de soerguimento da empresa./r/r/n/nQuanto ao valor cobrado referente ao pensionamento vincendo (a partir de janeiro de 2022), vê-se que o executado não impugna tal cobrança. /r/r/n/nIsto posto, apresente a exequente planilha descritiva atualizada do débito, informando-se o valor devido a título de pensões e honorários sucumbenciais até aqui devidos, nos termos acima decidido, para que a ré seja intimada para pagamento; e planilha quanto ao restante dos valores a que foi condenada a ré, para emissão de certidão de crédito e habilitação perante o Juízo Falimentar./r/r/n/n -
03/12/2024 10:37
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
03/12/2024 10:37
Conclusão
-
26/11/2024 19:10
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:58
Conclusão
-
04/10/2024 17:32
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:10
Conclusão
-
09/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:01
Conclusão
-
05/06/2024 09:09
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:50
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 10:30
Conclusão
-
27/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:07
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:19
Conclusão
-
26/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:49
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:59
Conclusão
-
17/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:10
Conclusão
-
07/10/2023 19:08
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:03
Conclusão
-
12/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:59
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:22
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:45
Conclusão
-
21/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:19
Petição
-
19/06/2023 15:43
Remessa
-
19/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:31
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:30
Conclusão
-
20/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:20
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:11
Conclusão
-
16/01/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:30
Conclusão
-
17/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:46
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:52
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:52
Conclusão
-
15/09/2022 07:25
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:16
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:03
Conclusão
-
27/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:27
Conclusão
-
04/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:40
Juntada de documento
-
25/03/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:32
Juntada de petição
-
03/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
23/02/2022 21:20
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:51
Juntada de documento
-
21/02/2022 12:43
Expedição de documento
-
17/02/2022 18:26
Expedição de documento
-
16/02/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:16
Conclusão
-
15/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:31
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:06
Conclusão
-
03/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:21
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:10
Conclusão
-
04/11/2021 23:16
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:50
Juntada de documento
-
03/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
25/10/2021 18:35
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2021 14:47
Conclusão
-
20/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:46
Documento
-
08/10/2021 16:01
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:36
Expedição de documento
-
30/09/2021 16:07
Expedição de documento
-
30/09/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 07:02
Conclusão
-
30/09/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:31
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 13:04
Audiência
-
20/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:02
Conclusão
-
17/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:25
Expedição de documento
-
14/09/2021 12:30
Expedição de documento
-
13/09/2021 19:58
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:13
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:12
Juntada de petição
-
06/09/2021 19:33
Juntada de petição
-
31/08/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:31
Conclusão
-
30/08/2021 08:38
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 16:00
Conclusão
-
26/08/2021 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:27
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2021 11:34
Conclusão
-
22/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:52
Juntada de petição
-
06/08/2021 10:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:38
Juntada de petição
-
28/07/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 10:47
Conclusão
-
28/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:58
Juntada de petição
-
30/06/2021 20:39
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:46
Conclusão
-
08/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:42
Conclusão
-
01/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:16
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 23:26
Conclusão
-
27/05/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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