TJRJ - 0810864-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810864-77.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON GOMES CALAZANS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VISTOS ETC Trata-se de ação indenizatória entre as partes qualificadas na inicial.
Decisão no index 145409526 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão informando que não houve o correto recolhimento das custas, conforme index 154282375 É O RELATÓRIO.
PASSA DECIDIR.
Assim, considerando que o art. 290 do Novo Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (15) dias não for preparado no cartório em que deu entrada, determino o cancelamento na distribuição.
Custas pelo autor.
Intime-se o mesmo para que proceda ao recolhimento das custas, consoante o que estabelece o Enunciado n.º 24 do FETJ, publicado em 07/11/02, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLON GOMES CALAZANS - CPF: *51.***.*62-60 (AUTOR).
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26/08/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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