TJRJ - 0841385-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva.
Em Réplica. -
23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841385-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN WILLIAM DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO HONDA S A Defiro JG.
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, a aplicação da "taxa de juros contratada de 2,83%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 3,98%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas" ao contrato entabulado com a parte ré, bem como a devida emissão de novos boletos, a abstenção de seu nome de cadastros desabonadores, bem como a manutenção da posse do bem móvel.
Diante do exposto na petição inicial , indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as alegações da parte autora esta embasada em planilha contábil unilateralmente confeccionada, produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando para formar o convencimento do julgador em juízo de cognição sumária, uma vez que as assertivas autorais dependem de dilação probatória.
Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação do TJRJ nesta Regional; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN WILLIAM DOS SANTOS LIMA - CPF: *65.***.*77-52 (AUTOR).
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02/12/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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