TJRJ - 0021857-31.2018.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:54
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de index 248./r/nIntime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas eventualmente recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil./r/nAdvirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado isenta-lo-á da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito./r/nCientifique-a, também, de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º./r/nCaso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação, ressaltando que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Alternativamente, transcorrendo in albis o prazo para pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(s) exequente(s)./r/nIntimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:38
Conclusão
-
17/06/2024 17:01
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:38
Petição
-
10/06/2024 09:38
Evolução de Classe Processual
-
10/06/2024 09:37
Trânsito em julgado
-
30/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2024 10:30
Conclusão
-
18/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:25
Documento
-
14/09/2023 14:23
Documento
-
23/08/2023 16:18
Expedição de documento
-
22/08/2023 15:23
Expedição de documento
-
14/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:01
Documento
-
08/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 18:33
Documento
-
17/12/2021 18:19
Documento
-
04/11/2021 16:50
Documento
-
04/11/2021 16:48
Documento
-
26/10/2021 15:26
Documento
-
12/08/2021 15:40
Juntada de petição
-
10/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:33
Expedição de documento
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14/06/2021 09:24
Expedição de documento
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08/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 08:17
Conclusão
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09/06/2019 18:17
Juntada de petição
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30/05/2019 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 13:33
Juntada de documento
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29/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:26
Conclusão
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19/02/2019 13:43
Conclusão
-
19/02/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:32
Juntada de documento
-
21/11/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 09:49
Juntada de petição
-
01/08/2018 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 14:41
Juntada de documento
-
31/07/2018 14:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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