TJRJ - 0177197-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:54
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 2081, suspendendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Embargos de declaração da requerida de fls. 2084/2093.
Contrarrazões aos embargos de fls. 2099/2106. É o sucinto relatório, decido.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão que deferiu a suspensão, ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizada como base da decisão, não estaria pacificada.
A alegação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que o que se pretende é a mera reapreciação da matéria já decidida, em razão de discordância dos fundamentos da decisão embargada, o que é incabível pela via eleita.
Ademais, não se verifica omissão quanto à alegação de que o pedido de suspensão não teria sido formulado pela parte embargada dentro de determinado prazo.
Tal argumento não foi acolhido porque não foi considerado relevante para a solução da controvérsia, o que não configura omissão, nos termos legais.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e mantenho a suspensão do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 10:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 10:27
Conclusão
-
25/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 13:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:17
Conclusão
-
10/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:01
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1.
Diante do teor do acórdão trazido pela parte autora, entendo que assiste razão à parte autora, não havendo sentido em proferir decisão que fatalmente será modificada pela superior instância, haja vista o precedente em caso similar.
Assim, suspendo o feito, na forma do artigo 313, V, a do CPC pelo prazo de 1 ano; 2.
Findo, certifique-se e voltem conclusos; 3.
Intimem-se. -
26/11/2024 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/11/2024 06:56
Conclusão
-
06/11/2024 06:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 17:32
Conclusão
-
04/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:05
Juntada de petição
-
09/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:26
Conclusão
-
29/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:51
Juntada de documento
-
07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:12
Conclusão
-
26/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:02
Conclusão
-
16/08/2023 15:04
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
02/05/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 06:11
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:48
Conclusão
-
18/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:39
Conclusão
-
10/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:17
Juntada de petição
-
07/11/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:49
Conclusão
-
06/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:47
Retificação de Classe Processual
-
06/10/2022 12:47
Juntada de documento
-
04/07/2022 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005949-64.2021.8.19.0066
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
S.p. Precis Mercadinho ME
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 0024915-82.2019.8.19.0054
Sinelle da Silva Cardoso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0001259-12.2011.8.19.0011
Mateus Vitorino da Silva
F'Na E-Ouro Gestao de Franchising e Nego...
Advogado: Dulcilene da Silva Basilio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2011 00:00
Processo nº 0012463-84.2012.8.19.0054
Andrea Cristina Araujo Knust
Maria Santa Knust Campos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00
Processo nº 2239258-48.2011.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Carlos Manoel Pinto Lira
Advogado: Marcelo da Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00