TJRJ - 0807453-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0807453-26.2024.8.19.0209/RJ AUTOR: CARLLO ARAUJO BATISTA E SILVAADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095)RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTCADVOGADO(A): CRISTINA WALSH MENDONÇA (OAB RJ092515)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES (OAB RJ226444) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do NCPC. Não há que se falar em omissão, posto que, a decisão de index 79.1 fixou o ponto controvertido, além do fato de a perita inicialmente nomeada, não ter aceitado o encargo.
Posteriormente, em manifestação de index 111.1 e reiterada em index 119.1, na qual foi requerida que fosse declarada a perda das provas requeridas pela parte autora, ante a sua inércia, foi devidamente apreciada no index 124.1, decretando a perda da prova testemunhal e documental, pendente, ainda, o cumprimento integral do disposto no artigo 465 do CPC, por parte da perita. Com efeito, o magistrado deve enfrentar todos os argumentos que forem capazes de, em tese, infirmarem a conclusão adotada, tornando-se, despicienda, portanto, a análise acurada dos demais argumentos invocados que não influírem para o julgamento, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do NCPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v.
CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
Ed.
RT). Veja-se, ainda, a doutrina de Luís Guilherme Marinoni: "é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." (Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015). Neste sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)- Relatora Des.
MINISTRA DIVA MALERBI – 08/06/2016 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados. Assim, mantenho a decisão tal como foi lançada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. Aguarde-se o laudo. -
01/07/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXSANDRA SANTOS DE LUCENA - EXCLUÍDA
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/05/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0807453-26.2024.8.19.0209/RJ AUTOR: CARLLO ARAUJO BATISTA E SILVAADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095)RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTCADVOGADO(A): CRISTINA WALSH MENDONÇA (OAB RJ092515)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES (OAB RJ226444) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso in albis do prazo para manifestação da perita nomeada, consoante certidão de index 96.1, nomeio em substituição a Dra. ALEXSANDRA SANTOS DE LUCENA, CRM-RJ 5271173-0, [email protected]. Intime-se a Dra.
Perita para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Laudo em 20 dias úteis. Aceitando o encargo, deverá a Perita do Juízo informar se é cônjuge, companheira ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores deste Juízo, ou de advogados com atuação neste processo, bem como se é detentor de cargo público neste Tribunal de Justiça, ou funcionário de sociedades empresárias contratas por este Tribunal, tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022, publicado no DJe de 12/09/2022. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC). -
20/05/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 17:42
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CRISTINA WALSH MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:16
Publicação - Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:16
Publicação - Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:16
Publicação - Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/02/2025 23:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CRISTINA WALSH MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:19
Publicação - Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que vieram declinados da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, onde já foi deferida a gratuidade de justiça ao autor em index 116995919, o réu já apresentou sua contestação em index 125527469, o autor já apresentou sua réplica em index 133364010, bem como ambas as partes se manifestaram em provas (index 139742172 e 143198552).
Desta forma, às partes para ratificarem os atos até então praticados, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. -
03/12/2024 14:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 17/11/2024 06:00.
-
13/11/2024 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo de 72h, para que esclareça a divergência entre os endereços constantes na exordial e na declaração de index 154486921, conforme certificado em index 154814149, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/11/2024 13:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 03/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CRISTINA WALSH MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:45
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 18:41
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:46
Declarada incompetência
-
07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CRISTINA WALSH MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLLO ARAUJO BATISTA E SILVA - CPF: *57.***.*26-86 (AUTOR).
-
07/05/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 23:01
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841405-35.2024.8.19.0002
Debora Evellyn Vargas dos Santos Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 18:51
Processo nº 0808337-89.2024.8.19.0036
Paulo Sergio Teixeira Prisco
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:36
Processo nº 0821511-84.2023.8.19.0042
Rosemere Carreiro da Costa
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 11:00
Processo nº 0807425-89.2024.8.19.0037
Lucia Maria Goncalves Costa
Micheli Goncalves Costa Francisco da Sil...
Advogado: Carlos Pereira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:46
Processo nº 0847308-85.2023.8.19.0002
Jane Lucia Costa de Aguiar Velasco
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 16:00