TJRJ - 0024797-40.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:56
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Não conheço dos embargos, eis que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, para o que a presente via processual não é adequada.
P.I. - 
                                            
07/07/2025 14:53
Conclusão
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24/04/2025 14:52
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2025 15:16
Juntada de petição
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28/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003): Trata-se de ação de compensação por danos morais, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autora que teria celebrado com o réu empréstimo no valor de R$ 10.879,95, para pagamento em 15 parcelas de R$ 877,00.
Alega que todas as parcelas teriam sido pagas.
Não obstante, o réu estaria lhe cobrando parcelas de R$ 516,22 relativas a empréstimo que não reconhece.
Requer: a) suspensão das cobranças não reconhecidas; b) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; c) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto ao item a . /r/r/n/nDecisão (índice 044): Deferida a gratuidade de justiça.
Diferida a apreciação do pedido de antecipação de tutela. /r/r/n/nContestação (índice 084): Alega o réu que, ao tomar conhecimento do problema, teria realizado o cancelamento e estornado os valores correspondentes ao contrato impugnado pela autora.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Requer: improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica (índice 161): Alega a autora que não teria sido comunicada acerca de qualquer proposta de acordo e que os fatos narrados na contestação teriam sido praticados unilateralmente pelo réu. /r/r/n/nDecisão de saneamento (índice 196): Indeferida a prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
Deferida a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL/r/r/n/nHá relação de consumo entre as partes, pelo que a responsabilidade do réu pelos danos eventualmente experimentados é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Cabe à autora a comprovação dos danos reclamados, em nexo causal com o serviço prestado pelo réu (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ)./r/r/n/nII.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/r/r/n/nNo caso sob julgamento, a prova acima referida é desnecessária, uma vez que o réu reconhece em sua contestação que o contrato impugnado não foi celebrado e que já foi feito o cancelamento. /r/r/n/nContudo, se houve cobrança e pagamento de valores referentes a contrato não celebrado, há que haver a devolução dos valores em dobro, em vista do caráter indevido dos pagamentos (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais devem fluir desde a data da citação (art. 405 do Cód.
Civil) e a correção monetária desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/r/n/nII.3.
DANOS MORAIS/r/r/n/nNo mais, há dano moral a se compensado (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Reconhecendo a violação extrapatrimonial em caso similar, veja-se o precedente do TJRJ: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
IN CASU, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA FOI CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE O LANÇAMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA .
PELO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, RESTOU CONFIRMADA A TESE DA AUTORA, DE QUE NUNCA CELEBROU O CONTRATO OBJETO DA LIDE.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
ACERTO NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE QUANTIA MENSAL DA CONSUMIDORA, O QUE COMPROMETE O ORÇAMENTO FAMILIAR E ATINGE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, FERINDO A SUA DIGNIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0020345-51.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 19/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) ./r/r/n/nConsiderando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação (art. 405 do Cód.
Civil) e a correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto: /r/r/n/nIII.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer e condeno o réu a abster-se de cobrar da autora quaisquer valores referentes ao contrato cancelado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato em desconformidade desta decisão.
Presentes os requisitos legais após cognição exauriente, concedo nesta sentença a antecipação de tutela requerida na inicial.
Intime-se imediatamente para cumprimento. /r/r/n/nIII.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno o réu a devolver à autora, em dobro, os valores pagos em decorrência do contrato cancelado.
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/r/n/nIII.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença. /r/r/n/nCondeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor total das condenações, observadas as circunstâncias legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nP.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
16/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 16:22
Conclusão
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02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:00
Conclusão
 - 
                                            
21/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2023 15:29
Conclusão
 - 
                                            
30/08/2023 15:29
Publicado Despacho em 03/10/2023
 - 
                                            
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/06/2023 16:48
Publicado Decisão em 07/07/2023
 - 
                                            
21/06/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/06/2023 16:48
Conclusão
 - 
                                            
21/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2023 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2023 16:09
Conclusão
 - 
                                            
24/03/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2023 16:09
Publicado Despacho em 05/04/2023
 - 
                                            
12/09/2022 15:02
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2022 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
17/08/2022 19:09
Juntada de petição
 - 
                                            
27/07/2022 17:08
Documento
 - 
                                            
26/07/2022 13:17
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 14:11
Expedição de documento
 - 
                                            
11/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2021 08:04
Expedição de documento
 - 
                                            
03/08/2021 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
29/05/2021 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2021 15:22
Conclusão
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28/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2021 15:21
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
28/05/2021 15:16
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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