TJRJ - 0829209-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se a Certidão Premonitória, nos termos do Art. 828 do CPC/2015.
Intime-se. -
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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