TJRJ - 0805917-17.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805917-17.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS SENTENÇA I - Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 121048942, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante em parte, pois, de fato, o pedido de gratuidade de justiça não foi analisado.
Passo, pois, a apreciá-lo.
Não há óbice para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Contudo, diferente do que ocorre com a pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade.
Exige-se, para concessão da gratuidade de justiça em favor das pessoas jurídicas, efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula n. 481).
Nessa perspectiva, a requerida, apesar de não possuir fins lucrativos, possui um vasto patrimônio composto de prédios, terrenos, veículos, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos hospitalares e administrativos, instalações, mobiliários, conforme consta no balanço apresentado, não podendo, assim, ser considerada hipossuficiente.
Dessarte, não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
De outro vértice, não há omissão quanto ao pedido de prova pericial, pois, como consignado na sentença, a controvérsia que em tese poderia ensejar excesso de execução é apenas de direito.
Se na liquidação do julgado, a despeito dos parâmetros fixados na sentença, a devedora entender pela existência de excesso de execução, o pedido de prova pericial será reanalisado.
PROVEJO, pois, EM PARTEos EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara INDEFERIR a GRATUIDADE DE JUSTIÇApleiteada pela Santa Casa de Misericórdia.
II - Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 121459051, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, vejo que assiste razão em embargante, pois, de fato, a vedação à incidência de juros de mora sobre as multas e juros de períodos anteriores contida na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 não deve incidir sobre período pretérito à sua vigência, em respeito ao postulado do ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5º, XXXVI).
Além disso, é preciso incluir na condenação as faturas vincendas que porventura deixem de ser adimplidas pela devedora.
PROVEJO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara CONDENAR a requerida ao pagamento das faturas acostadas à inicial, ressalvando-se que, desse montante, não deverá ser incluída cobrança de multa e juros de mora sobre multas e juros de períodos anteriores a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 (03/01/2022) e que os juros de mora e a multa de mora incidentes sobre a Contribuição de Iluminação Pública devem observar as disposições do Código Tributário do Município de Campos dos Goytacazes, bem como ao pagamento das faturas de energia elétrica vincendas eventualmente inadimplidas.
O valor do débito, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar de cada vencimento.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO AVILA FLORIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:30
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
20/02/2024 20:30
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO AVILA FLORIM em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:49
Aguarde-se a Audiência
-
12/12/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
31/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO AVILA FLORIM em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:05
Juntada de extrato de grerj
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:33
Juntada de extrato de grerj
-
28/03/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/03/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-33.2024.8.19.0071
Associacao de Protecao e Assistencia a M...
Municipio de Quatis
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 15:21
Processo nº 0813704-48.2024.8.19.0213
Alfredo Damiao de Andrade Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:51
Processo nº 0802368-27.2024.8.19.0058
Valter Francisco do Canto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristina Maria Teixeira Moutinho Damasce...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 11:22
Processo nº 0802949-25.2023.8.19.0075
Malvina Ramos da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fabiano Soares Balter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 17:41
Processo nº 0809029-42.2024.8.19.0213
Jean Guimaraes da Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 09:53