TJRJ - 0889721-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:35
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889721-82.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS SÍNDICO: CELISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO LEITE QUARESMA Index 148229610: As partes apresentaram petição, index 148229610, na qual informam que estipularam a forma de pagamento do débito, razão pela qual requereram a suspensão do feito até integral pagamento.
Destaco que não há como suspender o feito até pagamento integral do acordo para que só ao final este seja homologado.
O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz mesmo antes do ato judicial que o homologa, substituindo o título executivo judicial ou extrajudicial e criando nova obrigação entre as partes transatoras.
Outrossim, até que haja um eventual inadimplemento, as partes não possuem interesse processual a justificar a mera suspensão do processo.
Registro que a baixa e o arquivamento do feito não impedem a retomada da execução em caso de inadimplemento do acordo, bastando à parte promover o desarquivamento dos autos.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se quanto ao interesse na homologação do acordo e extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:38
Outras Decisões
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13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Determinada a citação de #Oculto#
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08/09/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 08:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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