TJRJ - 0869796-23.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre proposta de honorários periciais. -
08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869796-23.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA VIANNA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Fixo como ponto controvertido a alegada revisão contratual.
Defiro a prova documental juntada pela parte ré.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, às partes em alegações finais, pelo prazo de 10 dias e remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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