TJRJ - 0109316-08.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:03
Juntada de documento
-
05/08/2025 15:01
Expedição de documento
-
29/07/2025 14:21
Expedição de documento
-
23/07/2025 15:19
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Segundo entendimento do STJ. a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
Entretanto, diante do caso concreto, as circunstâncias pessoais, apresentadas pelo executado (sua condição de saúde, gastos de plano de saúde, e gastos para manutenção de sua vida digna), impossibilita a flexibilização da regra de impenhorabilidade.
Permitir a manutenção do bloqueio nos ativos do executado, seria extremamente gravoso não só para ele mas também para a subsistência de sua família.
Além disso, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, estando protegido nos termos do artigo 833, X do CPC.
Assim, acolho a impugnação para determinar a expedição de mandado de pagamento transferência em favor do EXECUTADO, dos valores bloqueados a fls. 413.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:17
Conclusão
-
20/05/2025 15:17
Concessão
-
20/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 22:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL). -
30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:27
Conclusão
-
09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:50
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:21
Conclusão
-
24/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:19
Juntada de documento
-
13/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Ao impugnado./r/r/n/nSem prejuízo, diga o Ministério Público se atuará no feito, considerando a condição fática do executado. -
02/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:55
Conclusão
-
13/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:35
Juntada de documento
-
10/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:31
Conclusão
-
03/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 07:44
Conclusão
-
28/09/2024 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:10
Juntada de petição
-
20/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:24
Petição
-
16/04/2024 13:24
Evolução de Classe Processual
-
16/04/2024 13:23
Trânsito em julgado
-
03/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:14
Conclusão
-
02/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
20/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 23:37
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 17:17
Conclusão
-
26/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 09:42
Conclusão
-
11/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:20
Juntada de petição
-
05/05/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:33
Conclusão
-
19/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
31/10/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:04
Conclusão
-
29/09/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 23:07
Juntada de petição
-
25/07/2022 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:03
Juntada de petição
-
19/05/2022 04:50
Documento
-
12/05/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 14:01
Juntada de petição
-
01/12/2021 20:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:10
Expedição de documento
-
24/08/2021 18:42
Expedição de documento
-
26/07/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:39
Conclusão
-
20/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:10
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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