TJRJ - 0852267-08.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:17
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:46
Juntada de mandado
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07/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMETILA MARIA DA TRINDADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:22
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0852267-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMETILA MARIA DA TRINDADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 14:37
Homologada a Transação
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03/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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