TJRJ - 0879904-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0879904-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAMOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1- Defiro JG. 2- Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, deixo de designar a audiência prevista no artigo 319, VII do CPC/15, já que inviável a autocomposição, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora em sua peça exordial.
Com o aumento do número de demandas neste juízo, a pauta de audiências preliminares encontra-se assoberbada, exigindo o aguardo de alguns meses até a próxima data disponível para a realização de audiência, sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Tal medida viabiliza o rápido processamento da causa, na forma do artigo 139, inciso II do CPC e ainda garante às partes o pleno exercício do direito de defesa, indeferindo as diligências protelatórias ou inúteis, na forma do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c o 231 ambos do CPC.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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