TJRJ - 0262272-78.2013.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:03
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0262272-78.2013.8.19.0004 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0262272-78.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00191928 RECTE: EDUARDO JOSÉ MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-135172 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: EDUARDO COSTA DE SOUZA Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUDICIUM ACCUSATIONIS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Narra a denúncia que o recorrente juntamente com o corréu, seu pai, após uma discussão, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, sendo que o recorrente ainda agrediu a vítima sobrevivente com socos, chutes e estrangulamento, deixando-a inconsciente. 2.
A materialidade restou evidenciada através da autópsia e do exame de lesão corporal, que comprovam a existência das lesões nas vítimas, compatíveis com o evento narrado.
Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral aponta para o acusado como um dos autores dos crimes. 3.
Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri.
A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa.
Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 4.
Tese desclassificatória que se afasta.
Há elementos nos autos indicando que o recorrente, após agredir a vítima com socos, chutes e estrangulá-la, deixando-a inconsciente, só fez cessar a violência porque o corréu, seu genitor, pensou que a vítima estivesse morta.
Assim, existem indícios, ao menos em tese, de que o recorrente tenha agido com dolo de matar.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
13/05/2025 20:44
Documento
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13/05/2025 18:40
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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30/04/2025 12:03
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
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03/04/2025 23:56
Pedido de inclusão
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28/03/2025 12:40
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 14:13
Confirmada
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14/03/2025 18:56
Mero expediente
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14/03/2025 16:02
Conclusão
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14/03/2025 16:00
Distribuição
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14/03/2025 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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