TJRJ - 0949691-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELA GOLDSTEIN DIDIO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O XXIII Juizado Especial Cível é competente para julgar ações em que qualquer das partes tenha domicílio ou sede nos locais abarcados por sua competência territorial-funcional, ou se o lugar de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
A parte autora reside em local diverso dos listados acima.
A primeira ré possui sedeem local também não abarcados pela competência territorial deste Juizado.
No Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 , por maioria foi ratificado e entendimento que consta no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que a ação é proposta no juizado onde localizado um dos estabelecimentos, de parte com vários endereços, sem que se trate da sede ou de filial ou sucursal que guarde relação com o local onde a obrigação deva ser satisfeita.
A competência, portanto, é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado.
Esse entendimento harmoniza-se com o estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
Veja-se a Súmula do citado Incidente de Uniformização: “Na forma do Art. 49 da Resolução nº 14/2012 de 11 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução nº 05/2013 de 16 de maio de 2013 e considerando a consulta formulada pela 4ª Turma Recursal uma vez verificada divergência de matéria processual no processamento dos feitos, ACORDAM os juízes integrantes das 5 (cinco) Turmas Recursais Cíveis (Turma Extraordinária de Uniformização de Jurisprudência), por maioria de 18 votos, vencidos os Exmos.
Juízes Alexandre Chini Neto e Marcia Correa Hollanda, em aprovar, pela maioria absoluta dos seus membros, o Incidente de Uniformização e Consulta formulada pela 4ª Turma Recursal, no recurso inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, Relator: Daniela Reetz de Paiva, ratificando integralmente o Enunciado 2.2.5 do AVISO Nº. 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 20/05/2016, que prevê, in verbis: 2.2.5- COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência. (...)” Possível reconhecer-se, de ofício, a incompetência territorial para julgamento da causa, a qual, nesse caso é de natureza absoluta, tendo em vista que se trata de competência territorial e funcional, conforme Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ in verbis: “ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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