TJRJ - 0803783-91.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 dias. -
29/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803783-91.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1-Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 123154529, 123154531, 125188884. 2- Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3- Trata-se de Ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que o banco réu realizou descontos de parcelas sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato apresentado pelo autor e extrato da conta bancária onde se verifica as cobranças realizadas pelo banco réu.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, determino que o réu se abstenha de efetuar os descontos no extrato bancário da Autora a título de SOB MED ENCARGOS, por se tratar de cobranças indevidas, até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Desentranhado o documento
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS - CPF: *99.***.*80-30 (AUTOR).
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03/12/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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