TJRJ - 0040791-23.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:39
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040791-23.2022.8.19.0038 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0040791-23.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00189366 APELANTE: ROBERTO MAURO DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO: GELSON DOS SANTOS GONDIM OAB/RJ-111275 APELADO: INSS ¿ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.INSS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Acidente de trabalho.
Amputação parcial de dedo da mão direita.
Redução da capacidade laborativa.
Laudo pericial conclusivo quanto à existência de sequela permanente.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.
Termo inicial.
Juros, correção monetária e honorários.
Reforma da sentença.
Recurso provido.I ¿ Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por Roberto Mauro dos Santos Miranda contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundado em lesão decorrente de acidente de trabalho com amputação traumática do dedo anelar da mão direita. 2.
A sentença indeferiu o pedido com base no laudo pericial, que afastou a incapacidade laborativa total.II ¿ Questão em discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se a redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que parcial, autoriza a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.III ¿ Razões de decidir: 4.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que não haja incapacidade total. 5.
O laudo pericial reconheceu que, embora não haja incapacidade do ponto de vista ortopédico, a parte autora apresenta redução funcional permanente da capacidade laborativa, em razão da amputação parcial do 4º dedo da mão direita, com impacto em sua atividade profissional. 6.
O entendimento da jurisprudência consolidada é no sentido de que a existência de sequelas permanentes, que diminuam a aptidão para o trabalho habitual, é suficiente para a concessão do benefício, não sendo necessária a total incapacidade para o labor. 7.
O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com observância da prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ e o disposto no §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 9.
Os juros e a correção monetária devem observar os índices estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), com INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV ¿ Dispositivo e tese: 10.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros e honorários conforme fundamentos.Tese de julgamento: "É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total, sendo presci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 15:28
Documento
-
14/05/2025 14:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Provimento
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30/04/2025 15:59
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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07/04/2025 20:00
Pedido de inclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:03
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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19/03/2025 09:51
Remessa
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19/03/2025 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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