TJRJ - 0821114-27.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:24
Outras Decisões
-
12/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0821114-27.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY EXECUTADO: CHRISTIANE CORREA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da penhora on line, no prazo de 05 dias.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/7291-97 Data/hora do Protocolamento: 13 AGO 2025 17:58 Número do Processo: 0821114-27.2023.8.19.0203 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Juiz Solicitante: VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não CHRISTIANE CORREA603.016.007-91 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821114-27.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY EXECUTADO: CHRISTIANE CORREA Nesta data procedi à penhora onlineconforme recibo abaixo.
Aguarde-se por 10 dias e voltem paraverificação da ordem protocolada.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7291-97 Data/hora do Protocolamento: 13 AGO 2025 17:58 Número do Processo: 0821114-27.2023.8.19.0203 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Juiz Solicitante: VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | CHRISTIANE CORREA603.016.007-91 | R$ 26.587,23 (vinte e seis mil e quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) | Não | RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Outras Decisões
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23/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821114-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY RÉU: CHRISTIANE CORREA Trata-se de ação proposta por CREUZA NOGUEIRA BARRETO NERY em face de CRISTIANE CORREIA em que se requer a condenação da ré na obrigação de efetuar obras e reparos para sanar vazamento de água, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra que “as partes (…) são vizinhas e moradoras em apartamentos na mesma coluna.
A autora como moradora da unidade inferior, vem sofrendo com seguidas infiltrações que a Ré, não toma as providências necessárias para sanar o problema”.
A prova pericial foi deferida em caráter antecipado, tendo sido juntada ao Id. 98819607.
Revelia decretada ao Id. 110521529.
O processo foi saneado ao Id. 125800708 por meio de decisão que fixou como pontos controvertidos: “a existência de danos causados ao imóvel da parte autora em decorrência de infiltrações, bem como sua extensão, além da ocorrência de lesão a direito da personalidade”.
Ao Id. 132631311, a parte autora requereu esclarecimentos ao perito, os quais foram juntados ao Id. 137163340.
Foi expedido ofício à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil para proceder à vistoria do imóvel da ré (Id. 142888065).
A Defesa Civil interditou cômodos do imóvel da autora (Ids. 145555973 e 149342596).
Consta resposta do ofício pelo órgão do Estado, informando a impossibilidade de realização da vistoria no imóvel da ré por falta de atribuição (Ids. 150251550 e 150251549). É o relatório.
Examinados, decido.
Em síntese, pretende a autora a condenação da ré na obrigação de fazer obras e reparos para cessar as infiltrações, assim como indenização por danos materiais e morais.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora se incumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC.
O laudo (Id. 98819607) emitido pelo engenheiro nomeado pelo juízo concluiu o seguinte: “(…) o imóvel pertencente à demandante (apto. 104) vem sofrendo com a incidência de infiltrações ativas em seu interior, notadamente no teto da sua área de serviço, no teto de sua cozinha, sala e banheiro social.
Esclareço que as referidas infiltrações derivam da ausência de impermeabilização no piso da área de serviço, no piso da cozinha e do banheiro da unidade vizinha, residência da demandada, eis que posicionada imediatamente acima do mesmo.
Acrescento ainda, quanto à unidade vizinha, que a instalação inadequada da máquina de lavar e do tanque, assim como a falta de manutenção na vedação de pisos e paredes do banheiro, da cozinha e da área de serviço, também são fatores que contribuem para ocasionar os questionados vazamentos (Anexo I).
Por fim, destaco que o custo total, destinado ao reparo dos danos causados à moradia da autora (apto. 104), aproxima-se de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Anexo II)”.
Nos esclarecimentos prestados pelo perito ao Id. 137163340, destaca-se que “as infiltrações vêm evoluindo bastante, com queda do revestimento de gesso e do revestimento de massa do teto da cozinha e banheiro”; que não há possibilidade de uso salubre do apartamento da autora; e que as infiltrações podem causar curto circuitoelétrico do apartamento.
Assim, restou comprovado que as infiltrações são oriundas do apartamento imediatamente acima do imóvel da autora.
Além disso, considerando que as infiltrações causaram danos severos, é necessária a reforma do local.
Sob a perspectiva do direito de vizinhança, impõe-se uma limitação ao direito de propriedade, de maneira que o direito do proprietário do imóvel é limitado pelo direito do proprietário do imóvel vizinho.
Por conseguinte, verifico a responsabilidade da ré.
Passo a análise dos pedidos formulados.
A obrigação de reparar os danos do imóvel da ré, fazendo cessar as infiltrações que se espalham pelo imóvel da autora e nas partes comuns do prédio merece guarida, com base nas razões acima apresentadas.
A pretensão de condenação em danos materiais no valor de R$ 15.000,00 também deve ser acolhida.
A despeito do laudo pericial indicar o valor de R$ 5.000,00 para os reparos no imóvel da autora, as provas juntadas aos autos posteriormente, especialmente fotos e vídeos (Ids. 142820414 e 142820417).
Conforme ressaltado nos esclarecimentos prestados pelo perito a situação está a se agravar com o tempo, o que justifica a definição do valor do dano material.
Em relação ao dano moral, reputo o valor de R$ 10.000,00 razoável, tendo em vista a extensão do dano.
Frisa-se que foram interditados três cômodos do imóvel da autora (cozinha, área de serviço e banheiro), conforme Ids. 145555983 e 149342596.
Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial para: a) condenar a ré a realizar obras de reforma no seu próprio imóvel a fim de cessar as infiltrações no imóvel da autora e nas partes comuns do prédio no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária a partir da realização da vistoria do perito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO COHEN em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Outras Decisões
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:08
Outras Decisões
-
17/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ PEREIRA DOMINGUES em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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