TJRJ - 0182639-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:26
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:16
Trânsito em julgado
-
06/12/2024 19:19
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de embargos de declaração opostos por COMTREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada no id 278, alegando, em síntese, omissão no tocante aos honorários advocatícios. /r/r/n/nArgumenta que os honorários advocatícios tem cunho alimentar, possuem preferência no pagamento e há possibilidade de habilitação conjunta com o crédito principal da habilitante.
Requer, portanto, que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão havida na sentença a fim de determinar a inclusão dos valores a título de honorários advocatícios no quadro de credores Classe I Credores Trabalhistas, ante a natureza alimentar do crédito em referência./r/r/n/nContrarrazões da massa fallida representada pela A.J, id 310/313, ponderando que o Embargante não formulou pedido expresso na exordial acerca do requerimento da inclusão do valor devido a título de honorários advocatícios, na forma exigida pelo artigo 9º, da LFRE, razão pela qual devem ser desprovidos os embargos de declaração./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, id 317, opinando pela rejeição dos embargos de declaração./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nRecebo os embargos de declaração, eis que tempestivos./r/r/n/nNo mérito, contudo, nego-lhes provimento uma vez que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art 1022 do CPC. /r/r/n/nO Embargante, na exordial, formulou pedido apenas no tocante ao seu crédito, conforme consta no ítem 4 , id 04, a saber: Requer, seja seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores da Falida declinada, como retardatária, ouvindo-se o Administrador Judicial para fins de impugnação, com o prosseguimento do feito até final decisão, requerendo que todas as intimações sejam procedidas na pessoa da advogada signatária . /r/r/n/nDe fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele./r/r/n/nComo recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade NA SENTENÇA alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma sentença./r/r/n/nRepita-se que não há omissão na sentença embargada, conforme alega o embargante./r/r/n/nVale evidenciar que eventual erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio, e não em embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses específicas do art. 1022 do CPC./r/n /r/nDessa forma, MANTENHO, na íntegra, a sentença embargada./r/r/n/nP.I. -
03/12/2024 10:11
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:45
Conclusão
-
26/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 09:52
Juntada de petição
-
31/08/2024 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:34
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:08
Publicado Despacho em 12/08/2024
-
02/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:08
Conclusão
-
02/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:15
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:12
Juntada de documento
-
03/10/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:08
Conclusão
-
19/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
06/07/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 21:25
Conclusão
-
30/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:26
Conclusão
-
29/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:55
Conclusão
-
12/05/2023 12:38
Juntada de petição
-
01/05/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 07:32
Conclusão
-
03/10/2022 17:36
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 19:01
Conclusão
-
19/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167100-06.2022.8.19.0001
Mario Antonio dos Santos
Eduardo Jorge Lapa Lima,
Advogado: Francine Ramos Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 00:00
Processo nº 0124546-18.2006.8.19.0001
Sociedade Brasiliense de Belas Letras e ...
Flavia Maria Soares Godinho
Advogado: Jessica de Alcantara Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2006 00:00
Processo nº 0832754-85.2022.8.19.0001
Tam Linhas Aereas S/A.
Laura Marzullo dos Santos
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 13:57
Processo nº 0113239-18.2016.8.19.0001
Allan Jacques Cincinatus
Tic Brise Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Dennis Cincinatus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2016 00:00
Processo nº 0023835-38.2021.8.19.0208
21 Oficio de Notas da Capital do Rio de ...
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Augusto Kalache de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00