TJRJ - 0108027-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108027-38.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076466-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177115 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: DR(a).
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES OAB/MG-056751 ADVOGADO: DR(a).
KESSIA FONTES OAB/MG-082126 ADVOGADO: FLAVIO LAGE SIQUEIRA OAB/MG-058439 ADVOGADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA OAB/MG-102533 ADVOGADO: MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA OAB/MG-136164 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.FAZENDA PÚBLICA.
RIO-URBE.
POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO OU NÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
DECISÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0076022-60.2024.8.19.000 DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, suspendeu-se o julgamento do processo, nos termos do voto da Relatora. -
13/08/2025 14:18
Documento
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13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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23/07/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 11:54
Conclusão
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27/02/2025 18:25
Mero expediente
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11/02/2025 11:59
Conclusão
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10/02/2025 18:36
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108027-38.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076466-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177115 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: DR(a).
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES OAB/MG-056751 ADVOGADO: DR(a).
KESSIA FONTES OAB/MG-082126 ADVOGADO: FLAVIO LAGE SIQUEIRA OAB/MG-058439 ADVOGADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA OAB/MG-102533 ADVOGADO: MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA OAB/MG-136164 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0108027-38.2024.8.19.0000 ORIGEM: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO - RIO URBE AGRAVADA: COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATORA: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Empresa Municipal de Urbanização - RIO URBE contra decisão de fls. 1.800/1.801 dos autos principais, pela qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida no âmbito de cobrança movida por Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda., ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, id. 1447, aos cálculos elaborados por COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega, a impugnante, que os cálculos apresentados estão equivocados, em razão da aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros de mora, que não observaram o Tema 810 do S.T.F.
Requer a fixação do valor do débito em R$ 1.650.55,71 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizados até 02/2022.
Petição da parte impugnada, id. 1482, defendendo a higidez dos cálculos apresentados.
Decisão determinando a realização de Perícia Judicial em id. 1581.
Laudo pericial juntado em id. 1658, com o qual discordou a parte ré, id. 1721.
Laudo retificado em id. 1773.
Manifestação da parte autora, id. 1796. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover em relação à forma de pagamento da obrigação, uma vez que a decisão de id. 1392, ratificada pelo v. acórdão de id. 1552, afastou o pagamento via precatório judicial.
Com relação aos juros e correção monetária a serem aplicados, a r. sentença de id. 1194, fixou, em seu dispositivo, a observância do Tema 810 do S.T.F.
Constata-se que a impugnação oferecida pela parte autora, ID. 1796, repousa na irresignação acerca dos índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo Sr.
Perito, que, por sua vez, alinham-se ao Tema 810 do S.T.F.
Frise-se que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e seu trabalho está equidistante dos interesses das partes.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a existência de excesso e fixar a execução no valor de principal em R$ 1.833.997,32 (um milhão oitocentos e trinta e três mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), atualizados até 02/2022.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, 3º, I do CPC.
P.I.
Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo.
Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso").
Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente.
In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, haja vista que o juízo de origem não determinou qualquer ordem de pagamento.
A despeito disso, observa-se, ainda, que a questão relativa ao regime de pagamento a que está submetida a Recorrente já foi anteriormente enfrentada por ocasião do julgamento de recurso anterior, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMETNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA (EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ATRAVÉS DE REGIME DE PRECATÓRIO.
A natureza jurídica de empresa pública é de pessoa jurídica de direito privado e, de acordo com o estatuto, explora atividade econômica em regime concorrencial, portanto, não se submete ao regime de precatórios conforme mandamentos do art. 100 da CRFB.
Recurso conhecido e provido para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Desembargador Relator". (0073073-68.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 02/06/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada em contrarrazões.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 4 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 0108027-38.2024.8.19.0000 - LEP -
13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 17:59
Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108027-38.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076466-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177115 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: DR(a).
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES OAB/MG-056751 ADVOGADO: DR(a).
KESSIA FONTES OAB/MG-082126 ADVOGADO: FLAVIO LAGE SIQUEIRA OAB/MG-058439 ADVOGADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA OAB/MG-102533 ADVOGADO: MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA OAB/MG-136164 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -
08/01/2025 13:03
Conclusão
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08/01/2025 13:00
Distribuição
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08/01/2025 11:26
Documento
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08/01/2025 11:25
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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