TJRJ - 0806447-12.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0806447-12.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que aapelaçãoId.217038039étempestiva equeas custas judiciais foram devidamente recolhidas.
Aoapelado, para apresentarcontrarrazões,no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806447-12.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SOLANGE TEIXEIRA DA SILVAem face de RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A..
A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu (TELEFONICA BRASIL S.A)não pode ser acolhida neste momento processual.
A petição inicial aponta condutas supostamente atribuídas ao segundo réu que estão diretamente relacionadas à problemática discutida na presente ação.
Nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem adentrar no exame do mérito.
Assim, considerando que as alegações do demandante configuram, em tese, a relação jurídica objeto do litígio, a eventual ilegitimidade passiva do segundo réu deverá ser analisada em conjunto com o mérito da ação, quando da prolação da sentença.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) deve ser rejeitada.
No contexto das relações de consumo, é frequente que grandes conglomerados econômicos, ainda que integrados formalmente ou não em grupos societários, se apresentem ao público como uma entidade única.
Essa prática gera, para o consumidor, uma percepção legítima de unicidade entre as empresas do grupo.
No presente caso, é fato notório que o aplicativo WhatsApp pertence ao conglomerado atualmente denominado Meta, anteriormente conhecido como Facebook.
Portanto, aplica-se a teoria da aparência, que reconhece a legitimidade passiva da empresa Meta/Facebook, diante da percepção gerada no consumidor sobre a unidade de atuação do grupo econômico, fundada na teoria da aparência.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:03
Desentranhado o documento
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06/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*52-15 (AUTOR).
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23/10/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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