TJRJ - 0832443-18.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0832443-18.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ACACIO WELLINGTON DE MATOS RÉU: RICARDO HERDY DE BARROS FRANCISCO DECISÃO Nada a reconsiderar.
As perícias versam sobre fatos diversos, apesar de possuírem causa de pedir remota idêntica, qual seja, eventual titularidade sobre o bem.
Homologo os honorários periciais, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Comprove-se o depósito no prazo de 20 dias, sob pena de perda da prova, autorizado o parcelamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:10
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO CHRISMAN DE CARVALHO FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832443-18.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ACACIO WELLINGTON DE MATOS RÉU: RICARDO HERDY DE BARROS FRANCISCO Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como pontos controvertidos, a demonstração de a quem cabe o legítimo direito de posse da área controvertida junto ao píer construído.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Determino a produção de prova pericial de delimitação da área do imóvel, para o qual nomeio o Dr.
Marcelo Chrisman como perito judicial, fixando-lhe o valor de 4 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 360 do TJRJ, a serem rateados entre os interessados, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Venha o depósito de metade dos honorários periciais pela parte ré ou pela assistente, considerando que a outra metade cabe à parte autora, que é detentora de gratuidade de justiça.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito.
Após, voltem conclusos para decisão.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:49
Apensado ao processo 0835186-98.2023.8.19.0209
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:14
Outras Decisões
-
05/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO HERDY DE BARROS FRANCISCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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