TJRJ - 0902099-70.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902099-70.2024.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0902099-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168015 APTE: MARIO JOSE PIRES APTE: JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS APTE: PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE APTE: EDY CARLOS DALOCO APTE: PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO OAB/RJ-100311 ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA OAB/RJ-093035 APDO: CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 APDO: RICARDO ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS CALEGARI OAB/SP-188024 ADVOGADO: LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS OAB/RJ-187413 ADVOGADO: LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA OAB/RJ-097505 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902099-70.2024.8.19.0001 APELANTES: MÁRIO JOSÉ PIRES, JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS, PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE, EDY CARLOS DALOCO, PEDRO DE CARVALHO BARROS APELADOS: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR e RICARDO ROCHA DE CASTRO RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO MANDATO QUESTIONADO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença que declarou a nulidade parcial de deliberações da AGE de 16.08.2024, especificamente em relação à destituição do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e à instituição de "Junta Interventora". 2.
Os autores, integrantes do Conselho Deliberativo da CAEFE, sustentam irregularidades na convocação e na realização da assembleia, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa; pugnando pelo restabelecimento dos mandatos destituídos até 05.04.2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do término dos mandatos impugnados no curso do processo, subsiste interesse processual para exame do mérito recursal visando à anulação de deliberação assemblear.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do art. 493 do CPC.
O término do mandato questionado no curso da demanda configura perda superveniente do objeto, tornando inútil a prestação jurisdicional. 5.
Precedentes deste Tribunal confirmam que, esgotado o prazo do mandato e havendo novas eleições, não subsiste utilidade prática na declaração de nulidade da assembleia. 6.
Ausente interesse processual, impõe-se o julgamento de prejudicialidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0034832-48.2019.8.19.0209, Rel.
Des.
José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023; TJRJ, Apelação nº 0017163-44.2021.8.19.0004, Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisínio, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, distribuída por MÁRIO JOSÉ PIRES, JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS, PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE, EDY CARLOS DALOCO, PEDRO DE CARVALHO BARROS em desfavor de CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR e RICARDO ROCHA DE CASTRO pleiteando a declaração de nulidade da realização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo ex-Diretor Executivo e realizada em 16/08/2024.
Sustentam que a convocação feriu o estatuto da entidade; que o Diretor Executivo teve seu mandado encerrado em 04/04/2024, não sendo mais presidente da entidade; que em decorrência da vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva e do término do mandato dos membros da referida diretoria, por unanimidade, o Conselho Deliberativo indicou MÁRIO JOSÉ PIRES (Conselheiro e Presidente do Conselho Deliberativo) como novo Diretor Presidente da CAEFE, nos termos do art. 47, § 1º, do Estatuto Social, conforme Ata nº 311, da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada em 05/04/2024, publicada no RCPJ do Rio de Janeiro em 30/04/2024 Asseveram que o ex Diretor Executivo Presidente, Ricardo Rocha de Castro, não pode, sem a solicitação do Presidente dos Conselhos, convocar Assembleia Geral Extraordinária - (AGE); que em desconformidade com o Estatuto, foi convocada Assembleia Geral, realizada em 16/08/2024, sendo violado o art. 25, incs.
I e II, do Estatuto Social; que o edital não foi publicado em jornal de circulação nacional, sendo que a manutenção da referida Assembleia fere sentença anterior deste juízo, que apreciou ato idêntico realizado em 04/04/24 e teve decretada sua anulação parcial.
Consignam que a Assembleia ocorreu em meio a tumulto generalizado, com impedimento de votação por parte de associados; que houve votação para a desconstituição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além da nomeação de uma "Junta Interventora"; que para a destituição do Conselho Deliberativo não foi apresentada documentação das alegadas irregularidades cometidas, o que deveria ter sido repassado para todos os associados a fim de terem ciência sobre do que se trata o processo de desconstituição do Conselho Deliberativo; que tal divulgação jamais ocorreu, tendo sido anexado apenas no site da CAEFE o teor da denúncia, mas desprovida de qualquer documentação solicitada e consignada apresentação na AGE de 01/07/2024.
Sustentam a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e transparência dos fatos; que a apuração das irregularidades e a instauração dos processos administrativos deverão ser regulados por instrumento próprio, nos termos do Estatuto; que tal instrumento jamais foi criado.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da AGE aprazada para 16/08/2024, às 14h30, na CAEFE e, caso já tenha sido realizada a suspensão de todos e quaisquer efeitos dela decorrentes, sob pena de multa diária; e, no mérito, pela anulação da AGE de 16/08/2024 (id. 135587487 e id. 139137336).
Indeferimento da tutela de urgência (id. 136273982).
O d.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado para declarar a nulidade da deliberação da assembleia realizada em 16.08.2024, exclusivamente no que diz respeito à destituição do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, além de instituição de "Junta Interventora" a substituir todos os órgãos de administração da associação.
Diante da recíproca sucumbência, as despesas processuais serão rateadas por metade, ficando cada polo processual condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. (id. 147322032).
Apelação dos Autores alegando a revelia do Demandado RICARDO ROCHA DE CASTRO; reprisa as alegações deduzidas na inicial; que não foram observados o contraditório e a ampla defesa na hipótese presente; que a manutenção da sentença viola os arts. 141, 322, 324 e 492, todos do CPC; que a sentença é teratológica.
Asseveram que a sentença deixou a CAEFE sem qualquer governança corporativa, haja vista que a instituição está sendo dirigida por uma única pessoa, que inclusive já teve seu mandato encerrado no dia 04 de abril de 2024, administrando sozinho um patrimônio de 40 (quarenta) milhões de reais de 12 (doze) mil associados espalhados pelo Brasil; que a reforma da sentença é necessária para que as atividades de assistência social da CAEFE tenham continuidade, além do regular prosseguimento do processo eleitoral em curso com a posse dos cargos da Diretoria Executiva já eleitos em 10/07/2024.
Requerem a suspensão imediata de todos os atos e efeitos da AGE de 16/08/24, especificamente quanto à desconstituição do Conselho Deliberativo, devendo ser restabelecido o mandato dos seus membros que possuem mandato até 05/04/2025 (id. 149017062).
Embargos de Declaração opostos por CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR e RICARDO ROCHA DE CASTRO (id. 150724042) rejeitados (id. 151607968).
Contrarrazões dos Réus prestigiando a sentença (id. 159764749).
Tutela de urgência requerida pelos Autores concedida, afastando-se a desconstituição do Conselho Deliberativo - (CD), com o restabelecimento do mandato com termo final em 05/04/2025, dos membros do Conselho Deliberativo - (CD) da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR, até o julgamento da Apelação interposta pelos ora Requerentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 151471181).
Petição de RICARDO ROCHA DE CASTRO, ora um dos Apelados, noticiando fato novo superveniente (índices 29 e 108).
Envio dos autos ao NUPEMEC para fins de mediação (index 57) não alcançada (índex 82).
Petição conjunta de CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR, ora uma das Apeladas, e de MÁRIO JOSÉ PIRES, JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS, PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE, EDY CARLOS DALOCO, PEDRO DE CARVALHO BARROS, ora Apelantes, noticiando que entabularam acordo e requerendo sua homologação (índex 145); seguida de oposição de RICARDO ROCHA DE CASTRO, ora um dos Apelados (índex 166).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o interesse recursal tem por objeto a reforma da sentença a fim de que as atividades de assistência social da CAEFE, ora um dos Apelados, tenham continuidade com fincas ao regular encaminhamento do processo eleitoral em curso, com a posse dos cargos da Diretoria Executiva eleitos em 10/07/2024 até o término do mandato de seus membros em 05/04/2025, conforme noticiado no Apelo em exame (id. 149017062, item 54).
Consigna-se que o art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão; nesse diapasão, as questões referentes ao processo eleitoral, à manutenção dos eleitos em 10/07/2024 até o final dos seus mandatos em 05/04/2025 ficou superada pelo transcurso do tempo uma vez que o termo final dos mandatos em questão já ocorreu; operando-se o fato consumado razão pela qual não há qualquer utilidade da prestação jurisdicional na hipótese presente já que não será passível de cumprimento.
Nesse diapasão, os seguintes arestos deste E.
TJRJ: 0034832-48.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO PARA O BIÊNIO 2019/2020.
FIM DO MANDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO ALTERARIAM O RESULTADO DO PLEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Insurgem-se os autores contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão, no sentido de declarar a nulidade da assembleia geral ordinária (AGO) ocorrida no dia 27 de março de 2019, onde se deu a eleição de síndico para o biênio 2019/2020, por supostas irregularidades que, a seu ver, macularam a validade do pleito. 2.
Ocorre que como observado pelo Juízo a quo, deu-se a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que o pleito restou prejudicado com o término do mandato do síndico eleito, não persistindo qualquer utilidade em eventual prestação jurisdicional, que seria, nesse sentido, de todo inócua, porquanto não passível de cumprimento. 3. É dizer, enfatize-se, o término do prazo do mandato da diretoria do condomínio, cujo processo eleitoral os apelantes pretendem ver anulado, importa na perda superveniente do objeto da demanda, inclusive porque, ao que tudo indica, já ocorreram duas eleições para nova administração condominial nos biênios 2021/22 e 2023/24, cuja validade não foi impugnada. 4.
A prestação jurisdicional deve ser outorgada de acordo com o cenário atual da lide, à luz do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil. 5.
Nesse contexto, a realização de novas assembleias, com eleição de novos síndicos, e, sobretudo, a passagem do limite temporal do mandato contestado, fazem despontar a perda do objeto da demanda, por tornar desnecessário o provimento jurisdicional inicialmente postulado, já que, neste momento, nenhum efeito prático surtiria a decretação de nulidade da eleição da diretoria do condomínio para o biênio 2019/2020, pois inviável a renovação da eleição. 6.
Não se há de falar em reforma da sentença com intuito meramente pedagógico, como pretende a parte apelante, já que não há sentido em movimentar a máquina judiciária somente para a declaração de um suposto direito sem qualquer eficácia prática.
Doutrina. 7.
Inexiste, assim, amparo jurídico para o acolhimento da pretensão dos apelantes.
Precedentes do TJRJ. 8.
Isto posto, é necessário tecer breves considerações acerca do mérito da demanda, para fins de definição da distribuição dos ônus sucumbenciais. 9.
Veja-se que a tese dos apelantes, com vistas à anulação da AGO, ampara-se, em breve síntese, sobre a suposta existência das seguintes irregularidades: a) utilização de procurações inválidas, porquanto com data diversa daquela em que se realizou a assembleia, não datadas, sem firma reconhecida ou especificação de poderes, ou com rasura na data; e, b) permissão de voto para unidades inadimplentes. 10.
Em contestação, a parte ré alegou que a chapa vencedora obteve 32,45% dos votos das frações do condomínio, contra 14,24% da chapa derrotada, entre cujos componentes estava o 1º autor, sendo certo que foram computados somente os votos das unidades adimplentes e regularmente representadas.
E - o que é mais importante - ainda que fossem decotados os votos referentes às procurações cuja invalidade foi apontada pelos autores, tal fato não alteraria o resultado das eleições, pois resultaria num desconto de apenas 3,99% de votos em favor da chapa vencedora. 11.
Os autores, por sua vez, não negaram tal fato - isto é, de que a chapa derrotada fracassaria, ainda que descontados os votos das unidades supostamente irregulares -, tampouco produziram qualquer prova capaz de o contrapor. 12.
Assim sendo, resta claro que as supostas irregularidades mencionadas, ainda que fossem reconhecidas, não alterariam o resultado do pleito, razão por que é de todo aplicável, nesta vereda, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, §1º, do CPC. 13.
Significa dizer que a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria, o que não ocorre no caso em tela, pois ainda que fossem reconhecidas as irregularidades formais aludidas pelos recorrentes, a pretensão por eles manifestada não prosperaria. 14.
Diante disso, e considerando que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade - segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes -, não há razões para se alterar a distribuição daqueles ônus, que deverão ser integralmente suportados pelos autores, ora recorrentes, tal como fixou a sentença recorrida. 15.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16.
Apelo não provido. 0017163-44.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA REALIZADA EM 26/01/2021, C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO SÍNDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA E PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO E CONSELHO FISCAL PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E, AINDA, DE ABUSOS E ARBITRARIEDADES PRATICADAS PELO SÍNDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SÍNDICO ELEITO NA ASSEMBLEIA IMPUGNADA QUE FOI POSTERIORMENTE REELEITO PARA NOVO MANDATO.
EM OUTUBRO DE 2023, FOI REALIZADA NOVA ELEIÇÃO, NA QUAL OUTRO CONDÔMINO FOI ELEITO PARA EXERCER A SINDICÂNCIA.
DIANTE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA E NOVAS ELEIÇÕES PELOS CONDÔMINOS, DEU-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA REALIZADA 26/01/2021, PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO E DEMAIS E CONSELHEIROS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 493 E 485, VI DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AS QUESTÕES RELATIVAS À MÁ-GESTÃO DO SÍNDICO, QUE NÃO É PARTE NESTE PROCESSO, DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, ASSIM COMO OS EVENTUAIS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA PARTE RECORRENTE E IMPUTÁVEL AO CONDOMÍNIO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Diante do exposto, fica PREJUDICADO o exame do recurso em razão da perda superveniente do objeto, razão pela qual a ele se NEGA CONHECIMENTO, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator -
22/08/2025 16:22
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 14:35
Conclusão
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20/08/2025 13:20
Mero expediente
-
18/08/2025 12:07
Conclusão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 16:59
Mero expediente
-
13/08/2025 16:28
Conclusão
-
13/08/2025 13:30
Retirada de pauta
-
13/08/2025 10:55
Mero expediente
-
12/08/2025 15:19
Conclusão
-
12/08/2025 14:25
Documento
-
11/08/2025 12:59
Conclusão
-
04/08/2025 11:24
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 13/08/2025, quarta-feira, a partir de 13h30min, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 029.
APELAÇÃO 0902099-70.2024.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0902099-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168015 APTE: MARIO JOSE PIRES APTE: JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS APTE: PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE APTE: EDY CARLOS DALOCO APTE: PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO OAB/RJ-100311 ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA OAB/RJ-093035 APDO: CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 APDO: RICARDO ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS CALEGARI OAB/SP-188024 ADVOGADO: LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS OAB/RJ-187413 ADVOGADO: LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA OAB/RJ-097505 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
28/07/2025 17:36
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 16:54
Documento
-
08/07/2025 16:39
Retirada de pauta
-
08/07/2025 16:02
Mero expediente
-
08/07/2025 15:05
Conclusão
-
05/07/2025 09:41
Documento
-
05/07/2025 09:40
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 13:01
Adiado
-
30/06/2025 13:19
Documento
-
13/06/2025 12:06
Documento
-
13/06/2025 12:02
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 15:32
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 15:27
Mero expediente
-
02/06/2025 15:25
Conclusão
-
02/06/2025 15:24
Documento
-
02/06/2025 15:23
Documento
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 13:16
Mero expediente
-
27/05/2025 12:26
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0902099-70.2024.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0902099-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168015 APTE: MARIO JOSE PIRES APTE: JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS APTE: PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE APTE: EDY CARLOS DALOCO APTE: PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO OAB/RJ-100311 ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA OAB/RJ-093035 APDO: CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET APDO: RICARDO ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS CALEGARI OAB/SP-188024 ADVOGADO: LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS OAB/RJ-187413 ADVOGADO: LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA OAB/RJ-097505 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS TEXTO: Em cumprimento à decisão exarada pelo Senhor Desembargador Relator, nos autos do processo em epígrafe, informamos que foi designada sessão de mediação, a realizar-se no dia 26/05/2025, às14:00 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, desta Capital, situado no Beco da Música, nº 121, Lâmina V, sala T.06, Centro, Rio de Janeiro - RJ.
Desta forma, encarecemos ao (à) Senhor(a) Secretário(a) que proceda à publicação/intimação da notícia desta designação, para cientificação das partes.
Sendo certo que qualquer ato processual e/oumanifestação dos interessados, passíveis de frustrar a realização da sessão de mediação em comento,sejam prontamente comunicados a este CEJUSC da capital pelo [email protected].
Salientamos que a Secretaria da Câmara também deve atentar para o prévio recolhimento das custasreferentes ao procedimento da mediação, se o caso, nos termos do Ato Normativo nº 73/2016 (§ 2ºdo art. 10); do Aviso CGJ nº 417/2016; e da Portaria CGJ nº 2.357/2018.
Atenciosamente, Coordenação e Equipe do Cejusc/Capital. -
10/04/2025 17:53
Ato ordinatório
-
10/04/2025 17:36
Mero expediente
-
10/04/2025 10:39
Conclusão
-
10/04/2025 07:02
Mero expediente
-
09/04/2025 16:41
Conclusão
-
09/04/2025 13:01
Por decisão judicial
-
08/04/2025 14:29
Mero expediente
-
08/04/2025 12:01
Conclusão
-
08/04/2025 10:12
Mero expediente
-
07/04/2025 12:40
Conclusão
-
31/03/2025 12:57
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 09/04/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 009.
APELAÇÃO 0902099-70.2024.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0902099-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168015 APTE: MARIO JOSE PIRES APTE: JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS APTE: PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE APTE: EDY CARLOS DALOCO APTE: PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO OAB/RJ-100311 ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA OAB/RJ-093035 APDO: CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET APDO: RICARDO ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS CALEGARI OAB/SP-188024 ADVOGADO: LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS OAB/RJ-187413 ADVOGADO: LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA OAB/RJ-097505 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
26/03/2025 13:28
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 13:24
Retirada de pauta
-
26/03/2025 13:17
Documento
-
21/03/2025 10:43
Documento
-
10/03/2025 14:21
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 17:41
Pedido de inclusão
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0902099-70.2024.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0902099-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168015 APTE: MARIO JOSE PIRES APTE: JULIANA AIRES TIMOTHEO DA COSTA FREITAS APTE: PEDRO CARLOS QUEIROZ VALENTE APTE: EDY CARLOS DALOCO APTE: PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO OAB/RJ-100311 ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA OAB/RJ-093035 APDO: CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET APDO: RICARDO ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS CALEGARI OAB/SP-188024 ADVOGADO: LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS OAB/RJ-187413 ADVOGADO: LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA OAB/RJ-097505 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
08/01/2025 13:04
Conclusão
-
08/01/2025 13:00
Distribuição
-
07/01/2025 18:18
Remessa
-
07/01/2025 18:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
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