TJRJ - 0841926-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 18/07/2025 17:14.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841926-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA D ARC ALVES BELMIRO RÉU: JENIFFER LUANA Recebo a emenda da inicial de id 197195779.
Inclua-se no polo passivo a segunda ré Meta Serviços em Informática S.A., CNPJ 93.***.***/0001-29.
Trata-se de ação de reparação por danos morais em razão de publicações ofensivas em rede social, proposta por JOANA D'ARC ALVES BELMIRO em face de JENIFFER LUANA e META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A, com pedido de tutela antecipada para remoção imediata do conteúdo ofensivo.
A requerente alega que vem sofrendo ataques sistemáticos contra sua honra e imagem através de publicações ofensivas realizadas pela primeira requerida em suas redes sociais, especificamente no Facebook.
Sustenta que tais publicações decorrem de um contexto de disputa envolvendo a guarda de seu filho menor, e que as mensagens veiculadas têm caráter nitidamente difamatório e injurioso.
Segundo a narrativa inicial, a situação teve origem quando a requerente decidiu se mudar de Piracicaba/SP para Niterói/RJ, levando consigo seu filho, o que teria motivado a primeira requerida, que mantém relacionamento com o genitor da criança, a iniciar uma campanha de desmoralização nas redes sociais.
A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória, a existência de publicações no perfil da primeira requerida que fazem referência direta à pessoa da autora, utilizando linguagem ofensiva e expondo situações que atingem sua dignidade pessoal.
As postagens apresentadas contêm expressões como "vagabunda nojenta", "irresponsável" e outras manifestações que, prima facie, extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram ataque direto à honra objetiva da requerente.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os requisitos legais, observo que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, enquanto o artigo 953 trata especificamente da indenização por injúria, difamação ou calúnia.
A análise das publicações juntadas aos autos revela que as mensagens veiculadas pela primeira requerida possuem conteúdo manifestamente ofensivo, ultrapassando os limites da crítica legítima ou do exercício regular da liberdade de expressão.
As expressões utilizadas têm inequívoco caráter difamatório e injurioso, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva da requerente.
O perigo de dano encontra-se configurado pela própria natureza das publicações em rede social, que possuem alcance potencialmente ilimitado, podendo causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à imagem e reputação da requerente.
A permanência do conteúdo ofensivo no ar pode agravar ainda mais os danos já causados, justificando a urgência da medida.
Importante ressaltar que o direito à liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto, encontrando limites nos direitos de personalidade de terceiros.
Conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, o exercício da liberdade de expressão deve ser pautado pela responsabilidade e pelo respeito à dignidade humana, não podendo servir como escudo para práticas que violem direitos fundamentais de outrem.
No caso dos autos, as publicações não se enquadram no exercício legítimo da liberdade de expressão ou do direito de crítica, configurando-se como verdadeiros ataques pessoais destituídos de qualquer finalidade legítima.
O conteúdo das mensagens evidencia clara intenção de causar dano à reputação da requerente, utilizando a plataforma digital como meio de difusão de ofensas.
Quanto à segunda requerida, Meta Serviços em Informática S.A, sua responsabilidade decorre do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece que os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Considerando a presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a segunda ré, Meta Serviços em Informática S.A, proceda à remoção das publicações identificadas nos links fornecidos, no prazo de 48 h, fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se por oficial de justiça de plantão.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se as rés de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0841926-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA D ARC ALVES BELMIRO RÉU: JENIFFER LUANA Venhaemendasubstitutiva à inicial, com as alterações trazidas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento na forma do parágrafo único do artigo 321, do CPC.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RINALDO RAPOSO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841926-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA D ARC ALVES BELMIRO RÉU: JENIFFER LUANA Trata-se de ação de reparação de dano moral em razão de publicações ofensivas em rede social proposta por JOANA D'ARC ALVES BELMIRO em face de JENIFFER LUANA.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não indica no polo passivo a plataforma responsável pela veiculação do conteúdo supostamente ofensivo, qual seja, o FACEBOOK.
Considerando que o pedido de tutela antecipada requer a retirada imediata de conteúdo de rede social, é imprescindível que a plataforma FACEBOOK (META PLATFORMS BRASIL) figure no polo passivo da demanda, por ser o provedor responsável pela administração e moderação do conteúdo.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Incluir no polo passivo o FACEBOOK (META PLATFORMS BRASIL LTDA), qualificando-o corretamente; e b) Apresentar o link ou identificação precisa do conteúdo ofensivo a ser removido.
Após a emenda, voltem conclusos.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RINALDO RAPOSO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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