TJRJ - 0000300-27.2009.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:54
Conclusão
-
15/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:17
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 1415/1419: Diga a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/04/2025 15:52
Conclusão
-
01/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:36
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo réu, ora executado, na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o exequente só veio a promover a execução do julgado em 04/09/2019, mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença (12/04/2017), ultrapassando, portanto, o prazo previsto no art. 206, §1º, II, a, do Código Civil e súmula 101, do STJ./r/r/n/nSuscitou, ainda, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, eis que os autores teriam adquirido os imóveis através de contratos de gaveta firmados com os mutuários originais, sem a interveniência da instituição financeira, obrigatória por força do art. 1º, § único, da Lei 8.004/90, com redação dada pela Lei 10.150/00./r/r/n/nArguiu a falta de interesse de agir do exequente Sinesio Felicio, ante a quitação do contrato principal (de financiamento), fazendo desaparecer, portanto, o contrato acessório (de seguro)./r/r/n/nPor fim, defendeu a ocorrência de excesso na execução, alegando que a multa decendial seja calculada sobre o valor do débito sem qualquer atualização, sob pena de incorrer em bis in idem ./r/r/n/nDecido./r/r/n/nCom efeito, o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil regula a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Não é esse, entretanto, o caso dos autos.
Tratando-se de contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional, o mutuário, embora seja quem arque com os pagamentos do prêmio devido, não é realmente o segurado, mas sim mero beneficiário.
Nesta condição, inviável a incidência da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a pretensão ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, ainda não decorrido./r/r/n/nEm relação à ilegitimidade ativa arguida, denoto que não assiste razão ao executado, eis que, conforme diversos precedentes jurisprudenciais já reconhecem, inexiste na Lei nº 8.004/90 (que dispõe sobre a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação) qualquer vedação à alienação de imóveis adquiridos, havendo apenas necessidade de anuência do credor hipotecário e assunção da dívida pelo adquirente.
Concomitantemente, a Lei nº 10.150/00 acabou por equiparar o cessionário, ainda que por contrato de gaveta, ao mutuário primitivo, tendo aquele legitimidade para postular em juízo indenização do seguro habitacional, como é o caso em tela./r/r/n/nNo tocante à alegação de que a quitação do contrato extinguiria o contrato de seguro, também não assiste razão ao demandado, eis que o dever pretérito de indenizar não é elidido pelo fim da relação contratual./r/r/n/nPor fim, quanto ao alegado excesso de execução, tendo em vista a aplicação de juros e correção à multa decendial, denoto que assiste parcial razão ao executado./r/r/n/nIsso porque, a multa decendial visa penalizar a seguradora pela demora no pagamento da indenização, mesma finalidade desempenhada pelos juros de mora./r/r/n/nLogo, aplicar-se a multa decendial sobre o valor da indenização corrigido, e acrescido de juros de mora, significaria penalizar duplamente a seguradora em razão da demora, o que é vedado no regime jurídico atual./r/r/n/nNo que tange à correção monetária, considerando que sua finalidade consiste apenas na atualização da moeda desvalorizada, com o decurso do tempo, pela inflação, entendo que o caso é de aplicá-la, mesmo à multa decendial, conforme constou, inclusive, na sentença transitada em julgado./r/r/n/nNão se desconhecem os precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, afastando tanto a incidência dos juros de mora, quanto da correção monetária no cômputo da multa decendial, no entanto, tal entendimento, com a devida vênia, não se harmoniza ao próprio conceito de correção monetária, a qual não pode ser nem mesmo considerada um encargo, mas sim, como dito, mera reposição do valor da moeda./r/r/n/nAssim, de rigor o reconhecimento do excesso de execução, diante da incidência indevida dos juros sobre a multa decendial, que devem ser excluídos do valor executado, devendo a parte exequente apresentar nova planilha de débito, respeitando os padrões aqui definidos./r/r/n/nP.I. -
04/11/2024 17:48
Concessão
-
04/11/2024 17:48
Conclusão
-
04/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:46
Juntada de documento
-
30/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
21/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:11
Juntada de petição
-
21/05/2024 23:56
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:42
Conclusão
-
22/03/2024 17:48
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:48
Petição
-
29/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:43
Conclusão
-
27/09/2023 19:39
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:33
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
26/10/2015 15:28
Remessa
-
26/10/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 17:33
Juntada de petição
-
06/08/2015 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2015 15:40
Conclusão
-
06/08/2015 15:40
Publicado Decisão em 06/10/2015
-
18/06/2015 15:04
Juntada de petição
-
16/06/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 14:48
Juntada de petição
-
16/06/2015 14:48
Juntada de petição
-
18/05/2015 13:36
Juntada de petição
-
05/05/2015 17:36
Remessa
-
29/04/2015 16:17
Publicado Sentença em 26/05/2015
-
29/04/2015 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2015 16:17
Conclusão
-
06/03/2015 17:03
Remessa
-
06/03/2015 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 17:04
Publicado Despacho em 27/02/2015
-
22/01/2015 17:04
Conclusão
-
22/01/2015 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 16:45
Conclusão
-
29/09/2014 16:41
Juntada de petição
-
30/07/2014 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2014 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 12:31
Conclusão
-
05/06/2014 11:40
Juntada de petição
-
29/04/2014 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 11:12
Reforma de decisão anterior
-
11/03/2014 11:12
Conclusão
-
11/03/2014 11:08
Juntada de petição
-
11/03/2014 11:08
Juntada de petição
-
08/01/2014 16:39
Publicado Despacho em 22/01/2014
-
08/01/2014 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 16:39
Conclusão
-
16/12/2013 13:55
Expedição de documento
-
16/12/2013 13:43
Juntada de petição
-
10/12/2013 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2013 11:19
Expedição de documento
-
22/11/2013 14:05
Conclusão
-
22/11/2013 14:05
Conclusão
-
18/11/2013 13:45
Expedição de documento
-
18/11/2013 13:45
Juntada de petição
-
06/11/2013 17:16
Juntada de petição
-
14/10/2013 15:16
Conclusão
-
14/10/2013 15:16
Outras Decisões
-
14/10/2013 15:16
Publicado Decisão em 24/10/2013
-
04/10/2013 17:03
Juntada de petição
-
14/08/2013 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2013 16:29
Conclusão
-
14/08/2013 16:28
Juntada de petição
-
21/05/2013 14:24
Remessa
-
07/05/2013 11:56
Decurso de Prazo
-
02/04/2013 14:05
Conclusão
-
02/04/2013 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2013 16:19
Juntada de petição
-
04/02/2013 10:07
Publicado Decisão em 04/03/2013
-
04/02/2013 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2013 10:07
Conclusão
-
17/08/2012 14:55
Juntada de petição
-
13/08/2012 11:40
Decurso de Prazo
-
14/07/2012 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2012 11:48
Conclusão
-
14/07/2012 11:48
Publicado Despacho em 31/07/2012
-
11/07/2012 14:47
Juntada de petição
-
27/01/2012 13:46
Remessa
-
23/01/2012 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2011 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2011 10:54
Juntada de petição
-
12/12/2011 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2011 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2011 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2011 14:55
Remessa
-
07/11/2011 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2011 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2011 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2011 15:59
Conclusão
-
27/09/2011 18:31
Juntada de petição
-
10/06/2011 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2011 15:12
Conclusão
-
21/04/2011 15:12
Publicado Decisão em 17/08/2011
-
21/04/2011 15:12
Outras Decisões
-
05/04/2011 17:34
Juntada de petição
-
26/01/2011 16:19
Remessa
-
24/01/2011 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2010 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2010 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2010 17:27
Conclusão
-
25/08/2010 17:27
Juntada de petição
-
17/08/2010 13:45
Juntada de petição
-
02/08/2010 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2010 14:54
Juntada de petição
-
11/06/2010 13:51
Remessa
-
23/03/2010 11:27
Publicado Decisão em 15/04/2010
-
23/03/2010 11:27
Conclusão
-
23/03/2010 11:27
Outras Decisões
-
23/03/2010 11:27
Juntada de petição
-
18/03/2010 12:04
Juntada de petição
-
05/03/2010 14:50
Juntada de petição
-
19/01/2010 17:02
Outras Decisões
-
19/01/2010 17:02
Conclusão
-
19/01/2010 17:02
Publicado Decisão em 08/03/2010
-
18/01/2010 11:51
Juntada de petição
-
25/11/2009 09:17
Juntada de petição
-
16/10/2009 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2009 14:58
Conclusão
-
16/10/2009 14:58
Publicado Despacho em 16/11/2009
-
16/10/2009 14:57
Juntada de petição
-
22/09/2009 14:36
Conclusão
-
22/09/2009 14:36
Publicado Despacho em 14/10/2009
-
22/09/2009 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2009 14:35
Juntada de petição
-
27/07/2009 14:52
Conclusão
-
27/07/2009 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2009 14:52
Publicado Despacho em 18/08/2009
-
27/07/2009 14:52
Juntada de petição
-
25/06/2009 10:27
Decurso de Prazo
-
25/06/2009 10:27
Documento
-
27/05/2009 13:37
Expedição de documento
-
18/05/2009 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2009 17:03
Conclusão
-
18/05/2009 17:03
Juntada de petição
-
15/04/2009 15:55
Decurso de Prazo
-
06/03/2009 16:04
Conclusão
-
06/03/2009 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2009 16:04
Publicado Despacho em 03/04/2009
-
06/03/2009 16:04
Juntada de petição
-
03/03/2009 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2009 17:26
Publicado Despacho em 12/02/2009
-
21/01/2009 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2009 17:26
Conclusão
-
19/01/2009 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2009
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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