TJRJ - 0000551-25.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:02
Juntada de petição
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29/08/2025 13:01
Juntada de petição
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28/08/2025 09:05
Juntada de petição
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21/08/2025 09:16
Juntada de petição
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13/08/2025 19:31
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 742/753 é TEMPESTIVO e a apelante formulou requerimento de gratuidade de justiça.
Aos Réus, ora apelados, em contrarrazões. -
30/07/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:32
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se da análise de embargos de declaração opostos, às fls. 734/735, pelo réu CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil), por meio dos quais alega omissão de sentença de fls. 649/654, no que tange à revogação da tutela anteriormente concedida e a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador./r/r/n/nCertidão de tempestividade dos embargos à fl. 736./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nPrimeiramente, recebo os embargos, porquanto tempestivos./n /nNo mérito, rejeito-os, visto que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC./r/r/n/nCom efeito, a redação da sentença vergastada é clara ao destacar que a tutela concedida já havia sido revogada em sede recursal - conforme se depreende de fls. 569/605.
Também há determinação para a expedição de ofício ao órgão pagador. /r/r/n/nNesta seara, pertinente referenciar mencionado trecho de sentença de fls. 649/654 (mais especificamente de fl. 654): /r/r/n/n Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela concedida foi revogada em sede recursal (fls. 570/585). /r/r/n/nOficie-se ao órgão pagador noticiando o teor desta sentença. /r/r/n/nAssim, da leitura atenta do decisum , não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
Destaco que, não obstante o agravo ter sido interposto tão somente pelo réu Bradesco S/A, acórdão revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, sem qualquer exceção ou limitação. /r/r/n/nRegistro que o presente foi lançado como sentença , em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ)./r/r/n/nProssiga-se nos termos do art. 255, incisos XXII e XXIII, do Código de Normas. /r/r/n/nSem prejuízo, cumpra-se o determinado em sentença de fls. 649/654, com a expedição de ofício ao órgão pagador, devendo este ser acompanhado de cópias de fls. 569/605 e 649/654./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 15:39
Conclusão
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01/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:14
Juntada de petição
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20/01/2025 11:10
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por NÁDIA LÚCIA PEREIRA DE ANDRADE DE ARAÚJO em face do BANCO BMC S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual a autora requereu a condenação dos réus na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque a título de empréstimos em percentuais que ultrapassem o percentual de 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos mensais (líquidos) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. /r/r/n/nRelatou, como causa de pedir, que celebrou contrato de empréstimo consignado com os bancos réus, contudo, os descontos realizados estão comprometendo completamente seu sustento, bem como de sua família. /r/r/n/nFormulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados no patamar de 30% (trinta por cento) das verbas alimentares de seu contracheque. /r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/17. /r/r/n/nA gratuidade de justiça foi indeferida, nos termos do indexador 38. /r/r/n/nDecisão às fls. 50/52 deferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação dos demandados.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador para fins de cumprimento da tutela concedida. /r/r/n/nContestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. às fls. 67/70, acompanhada de documentos.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável pelos descontos questionados seria o órgão consignante da autora, e não a instituição financeira.
Alegou que o controle da margem consignável, bem como a autorização para a realização dos descontos, é de competência exclusiva do órgão pagador, que define os valores a serem descontados.
Defendeu, no mérito, que os contratos foram firmados de forma válida, respeitando as margens consignáveis legais, sem qualquer irregularidade.
Argumentou, ainda, que a autora, é cliente habitual do banco e celebrou alguns contratos, utilizando-se dos benefícios concedidos, pelo que não se justifica o pedido de revisão para margem de 30% (trinta por cento).
Defendeu que a autora possui regulamentação especial para definição da margem consignável no percentual de 70% (setenta por cento), uma vez que é militar.
Pugnou, por fim, caso não acolhida a preliminar apontada, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nContestação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. às fls. 139/147, acompanhada de documentos.
Alegou a regularidade dos descontos efetuados, sustentando que foram realizados conforme a legislação vigente para os militares das Forças Armadas, cuja margem consignável pode atingir até 70% dos rendimentos brutos, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Argumentou que, em relação à autora, todos os descontos foram feitos de acordo com essa regulamentação e respeitaram a margem consignável permitida.
Destacou que o contrato firmado com a autora está em conformidade com a legislação aplicável aos pensionistas militares, e que não há qualquer ilegalidade ou abuso nos descontos questionados.
Rechaçou a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nContestação do Banco PAN S.A. às fls. 162/172, acompanhada de documentos.
Defendeu que a margem consignável para militares das Forças Armadas e pensionistas de tais órgãos é de até 70% de sua remuneração, conforme estabelecido pela Medida Provisória 225-10/2001.
Sustentou que os descontos efetuados estão em conformidade com o percentual consignável permitido pela legislação aplicável.
Argumentou que autora, ao firmar voluntariamente os contratos de empréstimo, sabia dos valores que seriam descontados de sua folha de pagamento, bem como dos limites aplicáveis, tendo plena ciência das obrigações assumidas.
Alegou que todos os contratos foram firmados dentro da legalidade, com total observância das normas aplicáveis.
Afirmou que o pedido de redução dos descontos não encontra respaldo legal, considerando que a margem consignável está dentro do limite permitido para militares das Forças Armadas.
Rechaçou o pedido de dano moral e de inversão do ônus da prova.
Pugnou, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. /r/r/n/nContestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. às fls. 162/172, acompanhada de documentos.
Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, visto que a razão social da instituição, anteriormente BANCO BMC S.A., foi alterada para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Defendeu a ausência de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução pela esfera administrativa.
Impugnou a tutela de urgência concedida.
Quanto ao mérito, argumentou que os contratos firmados pela autora foram realizados de forma válida e dentro dos limites legais, e que o controle dos descontos e a liberação da margem consignável são de responsabilidade do órgão pagador.
Além disso, sustentou que a autora usufruiu plenamente dos valores contratados e que qualquer alteração nos descontos implicaria na modificação dos termos contratuais, o que acarretaria inadimplência e desequilíbrio na relação contratual.
Por fim, o réu ressaltou que os contratos de empréstimos consignados realizados com a autora estão em conformidade com a legislação aplicável ao caso, que cujo limite de desconto consignado é de 70% (setenta por cento).
Refutou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nO Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, cujo acórdão deu provimento ao recurso para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, consoante se verifica às fls. 569/585. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, os réus nada postularam, conforme se verifica das petições de fls. 633, 636, 641 e 644, salientando-se que a autora se manteve inerte, nos termos da certidão de fl. 647. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nPasso, por conseguinte, à análise das preliminares arguidas./r/r/n/nO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável pelos descontos questionados seria o órgão consignante da autora, e não a instituição financeira./r/r/n/nOra, a parte autora imputou ao réu conduta que causou lesão ao seu direito, pelo que aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e este no polo passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte./r/r/n/nEventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa./r/r/n/nRejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida./r/r/n/nO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por sua vez, defendeu a falta de interesse de agir, eis que a autora não buscou a solução na esfera administrativa. /r/r/n/nTal afirmativa, contudo, não deve prosperar, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão a ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, inc.
XXXV da CF)./r/r/n/nRejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida./r/r/n/nSuperadas tais questões, passo à análise do mérito. /r/r/n/nInexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . /r/r/n/nDestaque-se, ainda de forma preliminar, que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato. /r/r/n/nContudo, na presente hipótese, prepondera-se o afastamento da responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, § 3º, do CDC). /r/r/n/nIsto porque a pretensão autoral é de que as instituições financeiras, com as quais contratou empréstimos consignados, sejam compelidas a reduzir o valor dos descontos para pagamento das prestações ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. /r/r/n/nContudo, o caso em comento apresenta particularidade./r/r/n/nÉ que a autora é pensionista de militar das Forças Armadas da União - Marinha do Brasil, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, o que inclui mútuo bancário, de acordo com o disposto na Medida Provisória 2215-10/2001, que prevê que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. /r/r/n/nNesse sentido o parágrafo 3º do art. 14 da referida Medida Provisória, verbis :/r/r/n/n(...)/r/nArt. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. /r/n(...)/r/n§ 3 o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos./r/n(...) /r/r/n/nResta claro, diante da legislação aplicável ao caso, que o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados. /r/r/n/nDesse modo, de acordo com a afirmação da própria autora na petição inicial, os descontos inerentes a empréstimos consignados alcançam o percentual de 53,36% (cinquenta e três vírgula trinta e seis por cento) do valor líquido de seus vencimentos, patamar abaixo dos 70% (setenta por cento) permitidos pelo regramento próprio, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado pela autora na petição inicial. /r/r/n/nA corroborar com tal entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) /r/r/n/nNo mesmo sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS.
PARTE AUTORA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - MARINHA.
CATEGORIA QUE OSTENTA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA ACERCA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE INCLUI MÚTUO BANCÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01, QUE PREVÊ UM LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0821246-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES EM SEU CONTRACHEQUE EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS.
APELO DA AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO DOS RÉUS, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TRATANDO-SE DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA, DEVE SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 70%, CONSOANTE LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ.
PERCENTUAL DE 70% QUE JÁ VEM SENDO OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DOS APELANTES 2 E 3 A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO APELANTE 1 A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, VISTO QUE PREJUDICADO. (0918252-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A TAL PERCENTUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS PROVENIENTES DE MÚTUOS BANCÁRIOS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015595-25.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - DE 70% PARA O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS DO SERVIDOR - NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0310283-84.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela concedida foi revogada em sede recursal (fls. 570/585). /r/r/n/nOficie-se ao órgão pagador noticiando o teor desta sentença. /r/r/n/nRetifique-se o polo passivo na forma requerida pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em sede de contestação./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por NÁDIA LÚCIA PEREIRA DE ANDRADE DE ARAÚJO em face do BANCO BMC S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual a autora requereu a condenação dos réus na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque a título de empréstimos em percentuais que ultrapassem o percentual de 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos mensais (líquidos) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. /r/r/n/nRelatou, como causa de pedir, que celebrou contrato de empréstimo consignado com os bancos réus, contudo, os descontos realizados estão comprometendo completamente seu sustento, bem como de sua família. /r/r/n/nFormulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados no patamar de 30% (trinta por cento) das verbas alimentares de seu contracheque. /r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/17. /r/r/n/nA gratuidade de justiça foi indeferida, nos termos do indexador 38. /r/r/n/nDecisão às fls. 50/52 deferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação dos demandados.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador para fins de cumprimento da tutela concedida. /r/r/n/nContestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. às fls. 67/70, acompanhada de documentos.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável pelos descontos questionados seria o órgão consignante da autora, e não a instituição financeira.
Alegou que o controle da margem consignável, bem como a autorização para a realização dos descontos, é de competência exclusiva do órgão pagador, que define os valores a serem descontados.
Defendeu, no mérito, que os contratos foram firmados de forma válida, respeitando as margens consignáveis legais, sem qualquer irregularidade.
Argumentou, ainda, que a autora, é cliente habitual do banco e celebrou alguns contratos, utilizando-se dos benefícios concedidos, pelo que não se justifica o pedido de revisão para margem de 30% (trinta por cento).
Defendeu que a autora possui regulamentação especial para definição da margem consignável no percentual de 70% (setenta por cento), uma vez que é militar.
Pugnou, por fim, caso não acolhida a preliminar apontada, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nContestação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. às fls. 139/147, acompanhada de documentos.
Alegou a regularidade dos descontos efetuados, sustentando que foram realizados conforme a legislação vigente para os militares das Forças Armadas, cuja margem consignável pode atingir até 70% dos rendimentos brutos, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Argumentou que, em relação à autora, todos os descontos foram feitos de acordo com essa regulamentação e respeitaram a margem consignável permitida.
Destacou que o contrato firmado com a autora está em conformidade com a legislação aplicável aos pensionistas militares, e que não há qualquer ilegalidade ou abuso nos descontos questionados.
Rechaçou a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. /r/r/n/nContestação do Banco PAN S.A. às fls. 162/172, acompanhada de documentos.
Defendeu que a margem consignável para militares das Forças Armadas e pensionistas de tais órgãos é de até 70% de sua remuneração, conforme estabelecido pela Medida Provisória 225-10/2001.
Sustentou que os descontos efetuados estão em conformidade com o percentual consignável permitido pela legislação aplicável.
Argumentou que autora, ao firmar voluntariamente os contratos de empréstimo, sabia dos valores que seriam descontados de sua folha de pagamento, bem como dos limites aplicáveis, tendo plena ciência das obrigações assumidas.
Alegou que todos os contratos foram firmados dentro da legalidade, com total observância das normas aplicáveis.
Afirmou que o pedido de redução dos descontos não encontra respaldo legal, considerando que a margem consignável está dentro do limite permitido para militares das Forças Armadas.
Rechaçou o pedido de dano moral e de inversão do ônus da prova.
Pugnou, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. /r/r/n/nContestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. às fls. 162/172, acompanhada de documentos.
Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, visto que a razão social da instituição, anteriormente BANCO BMC S.A., foi alterada para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Defendeu a ausência de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução pela esfera administrativa.
Impugnou a tutela de urgência concedida.
Quanto ao mérito, argumentou que os contratos firmados pela autora foram realizados de forma válida e dentro dos limites legais, e que o controle dos descontos e a liberação da margem consignável são de responsabilidade do órgão pagador.
Além disso, sustentou que a autora usufruiu plenamente dos valores contratados e que qualquer alteração nos descontos implicaria na modificação dos termos contratuais, o que acarretaria inadimplência e desequilíbrio na relação contratual.
Por fim, o réu ressaltou que os contratos de empréstimos consignados realizados com a autora estão em conformidade com a legislação aplicável ao caso, que cujo limite de desconto consignado é de 70% (setenta por cento).
Refutou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nO Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, cujo acórdão deu provimento ao recurso para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, consoante se verifica às fls. 569/585. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, os réus nada postularam, conforme se verifica das petições de fls. 633, 636, 641 e 644, salientando-se que a autora se manteve inerte, nos termos da certidão de fl. 647. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nPasso, por conseguinte, à análise das preliminares arguidas./r/r/n/nO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável pelos descontos questionados seria o órgão consignante da autora, e não a instituição financeira./r/r/n/nOra, a parte autora imputou ao réu conduta que causou lesão ao seu direito, pelo que aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e este no polo passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte./r/r/n/nEventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa./r/r/n/nRejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida./r/r/n/nO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por sua vez, defendeu a falta de interesse de agir, eis que a autora não buscou a solução na esfera administrativa. /r/r/n/nTal afirmativa, contudo, não deve prosperar, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão a ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, inc.
XXXV da CF)./r/r/n/nRejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida./r/r/n/nSuperadas tais questões, passo à análise do mérito. /r/r/n/nInexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . /r/r/n/nDestaque-se, ainda de forma preliminar, que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato. /r/r/n/nContudo, na presente hipótese, prepondera-se o afastamento da responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, § 3º, do CDC). /r/r/n/nIsto porque a pretensão autoral é de que as instituições financeiras, com as quais contratou empréstimos consignados, sejam compelidas a reduzir o valor dos descontos para pagamento das prestações ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. /r/r/n/nContudo, o caso em comento apresenta particularidade./r/r/n/nÉ que a autora é pensionista de militar das Forças Armadas da União - Marinha do Brasil, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, o que inclui mútuo bancário, de acordo com o disposto na Medida Provisória 2215-10/2001, que prevê que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. /r/r/n/nNesse sentido o parágrafo 3º do art. 14 da referida Medida Provisória, verbis :/r/r/n/n(...)/r/nArt. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. /r/n(...)/r/n§ 3 o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos./r/n(...) /r/r/n/nResta claro, diante da legislação aplicável ao caso, que o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados. /r/r/n/nDesse modo, de acordo com a afirmação da própria autora na petição inicial, os descontos inerentes a empréstimos consignados alcançam o percentual de 53,36% (cinquenta e três vírgula trinta e seis por cento) do valor líquido de seus vencimentos, patamar abaixo dos 70% (setenta por cento) permitidos pelo regramento próprio, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado pela autora na petição inicial. /r/r/n/nA corroborar com tal entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) /r/r/n/nNo mesmo sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS.
PARTE AUTORA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - MARINHA.
CATEGORIA QUE OSTENTA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA ACERCA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE INCLUI MÚTUO BANCÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01, QUE PREVÊ UM LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0821246-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES EM SEU CONTRACHEQUE EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS.
APELO DA AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO DOS RÉUS, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TRATANDO-SE DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA, DEVE SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 70%, CONSOANTE LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ.
PERCENTUAL DE 70% QUE JÁ VEM SENDO OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DOS APELANTES 2 E 3 A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO APELANTE 1 A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, VISTO QUE PREJUDICADO. (0918252-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A TAL PERCENTUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS PROVENIENTES DE MÚTUOS BANCÁRIOS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015595-25.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - DE 70% PARA O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS DO SERVIDOR - NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0310283-84.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela concedida foi revogada em sede recursal (fls. 570/585). /r/r/n/nOficie-se ao órgão pagador noticiando o teor desta sentença. /r/r/n/nRetifique-se o polo passivo na forma requerida pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em sede de contestação./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
02/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:26
Juntada de petição
-
24/09/2024 02:00
Juntada de petição
-
24/07/2024 18:09
Conclusão
-
24/07/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 22:51
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:34
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 15:44
Expedição de documento
-
17/02/2024 15:44
Expedição de documento
-
17/02/2024 14:42
Expedição de documento
-
10/01/2024 14:53
Conclusão
-
10/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:17
Juntada de documento
-
02/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:40
Conclusão
-
25/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:13
Documento
-
15/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:09
Expedição de documento
-
01/05/2023 14:31
Expedição de documento
-
01/05/2023 14:30
Juntada de documento
-
23/01/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:57
Juntada de petição
-
10/11/2022 04:38
Documento
-
01/11/2022 09:35
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:53
Conclusão
-
14/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:44
Juntada de documento
-
05/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:30
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:04
Expedição de documento
-
05/04/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:41
Juntada de documento
-
22/02/2022 15:09
Expedição de documento
-
22/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:54
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:20
Juntada de petição
-
14/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 13:18
Conclusão
-
05/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:06
Juntada de petição
-
02/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 15:44
Conclusão
-
24/06/2021 15:44
Assistência judiciária gratuita
-
24/03/2021 17:20
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:12
Conclusão
-
25/02/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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