TJRJ - 0844475-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:31 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:08 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844475-39.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA NASCIMENTO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Narra a parte autora que mantém relação de consumo com a empresa ré, destacando que a partir do mês de Jan/2024 as contas de consumo vêm apresentando aumento excessivo de valor.
 
 Aduz que fez contato com a demandada requerendo a solução para o problema, sem êxito.
 
 Acrescenta que vem quitando as faturas com grande dificulade, eis que compromete grande parte de seu orçamento.
 
 Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, valendo ressaltar que, em juízo de cognição sumária, verifica-se que as faturas mensais realmente apresentam aumento substancial do consumo.
 
 Outrossim, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado, amparado pelo princípio da continuidade.
 
 Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
 
 Intime-se a parte ré, pelo portal, para cumprir a presente decisão.
 
 Considerando que a contraprestação pelo serviço é devida, caberá à parte autora manter-se adimplente com o pagamento das faturas vencidas e vincendas, podendo depositar nos autos o valor das faturas cujas cobranças entender excessivas, observando a média dos últimos 12 meses anteriores ao período impugnado.
 
 Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
 
 A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
 
 Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
 
 Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021,depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto
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                                            03/12/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/12/2024 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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