TJRJ - 0805196-17.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0805196-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAUQUILMA DE AZEVEDO BARRETO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes acerca da manifestação do Sr. perito no ID 192567814, designando data para vistoria e solicitando informações.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA LOURENCO -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805196-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAUQUILMA DE AZEVEDO BARRETO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Revogo a tutela antecipada, considerando que a parteautoranão cumpriu a determinação de Id. 62815767. 2) Rejeito a preliminar de inércia da demandante, visto que, tratando-se de questionamento de fatura de energia elétrica, o prazo é decenal, aplicando-se o art. 205 do Código Civil, conforme entendimento já pacificado pelo STJ no Tema 932. 3) As questões de fato controvertidas dizem respeito à suposta cobrança acima da média nosmeses de janeiro, março e outubro de 2020 e fevereiro, março e abril de 2021.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4) Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, VIII, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a vista da verossimilhança da narrativa e de sua hipossuficiência.
No caso concreto, a verossimilhança da alegação decorre da narrativa inicial.
De igual modo, a hipossuficiência do ponto de vista probatório.
Cabe salientar que o réu possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova mais fácil.
Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Em observância aoprincípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, oportunizo ao réu nova manifestação sobre as provas que pretende produzir, em 15(quinze)dias. 5) Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
Luiz Carlos Reis Peroba.
Dispenso a apresentação de proposta e fixo o valor dos honorários em 4 (quatro) salários mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 25554630).
Dispenso, ainda, a apresentação de currículo, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dais, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/06/2024 19:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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05/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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