TJRJ - 0114955-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:24
Trânsito em julgado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração (id.154 ) interposto contra a sentença (id.136), que julgou procedente a inclusão do credor no QGC pelo valor de R$ 353.132,77 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) na Classe I ¿ Trabalhista./r/r/n/nO Embargante (id.154), requer que seja acolhida à presente medida, no sentido de sanar a omissão, existente de atualização do valor do crédito trabalhista reclamado em momento posterior ao pedido de recuperação do judicial da Empresa.
Corrigindo a omissão mencionada e anulando a sentença recorrida.
Além disso, solicita que o autor, apresente a memória detalhada dos cálculos para a apuração do crédito reivindicado. /r/n /r/nO Embargado (id.166), em suas contrarrazões frisa que a r.sentença deixou claro que o crédito, foi reconhecido com base na avaliação da Administração Judicial, não havendo omissões ou obscuridade a serem corrigidos.
Ademais, a jurisprudência do E.
TJRJ estabelece que atualização do crédito trabalhista pode ser feita até a data do acordo desde que, este tenha sido homologado judicialmente./r/r/n/nA administração Judicial(id.176), opina pela rejeição, não há o que ser sanado na decisão, uma vez que foi adotada a tese explícita sobre a questão em análise, que se refere à adequação do crédito perseguido a Lei 11.101/2005.
Além disso, alegações apresentadas, não se enquadram nas hipóteses de cabimento descritas no artigo1022 do Código De Processo Civil, que versa, sobre Embargos de Declaração. /r/r/n/nO Ministério Público, no (id.183), opina pela rejeição dos embargos de declaração.
A decisão proferida não se ressente dos vícios que os ensejariam, desafiando recurso próprio a obter sua reforma./r/r/n/nÉ o breve relato, decido./r/r/n/nConheço os embargos, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES acolhimento, vez que a sentença embargada não há omissão, contradição ou obscuridade, porque esta seguiu corretamente a legislação pertinente e o entendimento consolidado sobre a matéria/r/r/n/nTransitada em julgado, e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/nAnote-se onde couber./r/r/n/nP.I.¿ -
03/12/2024 10:09
Juntada de petição
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 00:42
Conclusão
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19/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:28
Juntada de petição
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04/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:07
Juntada de petição
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:00
Juntada de petição
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18/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:17
Conclusão
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16/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 21:13
Juntada de petição
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27/08/2024 12:09
Juntada de petição
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22/08/2024 16:45
Juntada de petição
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21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:43
Conclusão
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19/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:15
Juntada de petição
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18/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:47
Conclusão
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11/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:06
Juntada de petição
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24/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:17
Juntada de petição
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19/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:18
Conclusão
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18/12/2023 14:54
Juntada de petição
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27/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:44
Conclusão
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29/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:44
Juntada de documento
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25/09/2023 20:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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