TJRJ - 0183020-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 09:32
Conclusão
-
19/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1- Fls. 735/738: Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Jorge Fernandes alegando a existência de erro material e contradição na decisão de fls. 709/710.
Sustenta, em resumo, que o item 1.3 da referida decisão incorreu em erro material ao determinar a intimação do réu para se manifestar sobre os documentos juntados na petição nº 202101701080 quando, na verdade, o autor deveria ter sido intimado sobre o cumprimento da tutela.
Alega, ainda, a contradição no tocante ao indeferimento da prova oral, uma vez que no processo em apenso foi deferida a produção de tal meio de prova./r/r/n/nIntimado a se manifestar em contrarrazões, o autor manteve-se silente, como certificado às fls. 769./r/r/n/nRecebo os embargos, eis que tempestivos, e acolho-os, em parte, para sanar o erro material apontado no item 1.3 da decisão de fls. 709/710, devolvendo ao autor o prazo para se manifestar sobre os documentos juntados na petição nº 202101701080, na forma do art. 437, §1ºdo CPC./r/r/n/nOs demais argumentos trazidos pela embargante não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistente a contradição apontada.
Ressalto que ao feito em apenso foi deferida a distribuição por dependência, como se verifica às fls. 113 daqueles autos./r/r/n/nAdemais, os processos em questão serão julgados em conjunto como ressaltado na decisão embargada./r/r/n/nDo exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar o erro material apontado no item 1.3 da decisão de fls. 709/710, devolvendo ao autor o prazo para se manifestar sobre os documentos juntados na petição nº 202101701080, na forma do art. 437, §1ºdo CPC.
Mantida, no mais, a decisão tal como foi lançada. /r/r/n/n2- Ao autor sobre fls. 767./r/r/n/nIntimem-se. -
28/11/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 15:29
Conclusão
-
28/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:22
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:41
Juntada de documento
-
28/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:12
Juntada de documento
-
30/07/2024 14:36
Conclusão
-
30/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:49
Juntada de documento
-
18/06/2024 13:25
Juntada de documento
-
25/05/2024 11:32
Juntada de petição
-
20/05/2024 05:57
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:07
Expedição de documento
-
08/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 05:11
Juntada de petição
-
10/04/2024 10:50
Conclusão
-
10/04/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:48
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:45
Juntada de documento
-
24/01/2024 14:56
Conclusão
-
24/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:36
Juntada de petição
-
27/12/2023 03:28
Documento
-
18/12/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:19
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2023 17:19
Conclusão
-
11/10/2023 18:08
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:05
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:48
Conclusão
-
01/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:42
Publicado Decisão em 10/10/2023
-
31/07/2023 20:42
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 20:42
Conclusão
-
30/07/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:50
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:38
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:15
Juntada de petição
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29/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:09
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:17
Reforma de decisão anterior
-
29/11/2022 16:17
Publicado Decisão em 15/12/2022
-
29/11/2022 16:17
Conclusão
-
24/11/2022 03:53
Documento
-
23/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 14:54
Publicado Decisão em 04/11/2022
-
26/10/2022 14:54
Conclusão
-
26/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:51
Juntada de petição
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29/07/2022 07:53
Juntada de petição
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29/07/2022 07:44
Juntada de petição
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23/07/2022 20:51
Juntada de petição
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23/07/2022 20:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 03:55
Documento
-
18/07/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:05
Conclusão
-
08/07/2022 18:05
Publicado Despacho em 22/07/2022
-
08/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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