TJRJ - 0812159-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:23
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ADEILDO PEREIRA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812159-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADEILDO PEREIRA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora relata a lavratura de TOI pela ré em 22/12/2023, informando a apuração de irregularidade em vistoria realizada na unidade consumidora no período de 07/06/2023 a 07/12/2023.
Segundo consta da inicial, entende a parte autora que esta não é a via adequada para discutir a legalidade do TOI.
Por tais motivos, a parte autora requer o restabelecimento dos serviços e compensação pelos danos morais A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Considerando a ausência de elementos que possam basear a real média de consumo do local antes da aplicação do TOI, há a necessidade de produção de prova pericial, com vistas a analisar o consumo efetivo na unidade consumidora e compará-lo com aquele constante do TOI, notadamente em razão das divergências apontadas.
Registra-se que o TOI foi aplicado pela ré em razão de ligação direta conforme fotografias e vídeo que supostamente comprovam que há fiação ligada à residência do autor diretamente do poste e que não passa pelo medidor de consumo.
Ademais, para verificar se o corte foi ou não indevido, bem como apurar se há dano moral envolvido na questão, evidente que há necessidade de discutir a regularidade do TOI aplicado.
Indispensável a perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade – não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.” Não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo que possa fazer a apuração necessária, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo decisão de id 131548899.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 7 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
13/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 08:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2024 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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11/10/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/10/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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