TJRJ - 0802615-18.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802615-18.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI GARCIA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANI GARCIA SILVA CARTACHO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual investida no cargo de Professor Docente II, sob a matrícula nº224154, admitida em 23/02/1995, atualmente lotada na Escola Municipal Palmares.
Asseverou que possuía 52 anos de idade e exerceu, até a data do referido requerimento (27/04/2021), 26 anos e 2 meses e 24 dias em funções de Magistério, sendo, portanto, idade e tempo de contribuição suficientes para fins de aposentadoria especial, posto que atendem ao mínimo estabelecido pela legislação federal e municipal.
Destacou que foi compulsoriamente readaptada, por, comprovadamente, não deter mais condições físicas e psicológicas de exercer diretamente a docência.
Todavia resta demonstrada a possibilidade de inclusão no tempo de contribuição na condição de coordenação e direção pedagógicas, dentre outras funções vinculadas ao magistério exercidas pelo professor de carreira readaptado, desde que dentro de estabelecimento de ensino básico.
Assim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial e reflexos.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 47845261 a 47845274.
Despacho liminar positivo no id. 48257992 concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Foi oportunizado o contraditório antes da a apreciação do pedido formulado em sede de cognição sumária.
Por fim, foi determinada a citação.
Manifestação do Ministério Público no id. 49733396, informando que deixa de intervir no feito.
Contestação no id. 55551464, vindo com o documento do id. 55551467.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou que no Município de Volta Redonda, entende-se por função de magistério não só o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, mas também as atividades de direção e coordenação de unidade escolar e assessoramento pedagógico, em consonância com a atual jurisprudência do STF, quando analisou a ADI 3.772, que superou o entendimento contido na Súmula nº 726.
Afirmou que inexiste qualquer possibilidade de interpretação extensiva que alcance funções ou cargos semelhantes, até porque qualquer interpretação neste sentido confrontaria o verdadeiro sentido da norma constitucional e local, ao franquear uma espécie de aposentadoria “especial” aqueles que não exercem atividades de magistério, como no caso da autora, que exercia funções de auxiliar de secretaria, que são meramente administrativas e burocráticas.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 67774808.
A autora informou não ter mais provas a produzir, valendo-se daquelas constantes nos autos.
O réu não se manifestou, como certificado no id. 104652593.
Manifestação do MP no id. 127094314, reiterando a promoção anterior de não intervenção. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras, senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide com lastro no artigo 355, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria especial por entender que preenche os requisitos de tempo e idade, beneficiando-se da legislação que concede contagem de tempo diferenciado para professores.
O réu, a seu turno, afirma que a autora não preenche os requisitos legais, pois sua atividade não se enquadra como magistério, mas tão somente atividade administrativa.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a autora iniciou sua carreira no magistério em 23/02/1995, onde exerceu as funções de regente de classe e assessora pedagógica até 03/07/2005.
Posteriormente, passou a ocupar o cargo de "auxiliar de secretaria" entre 06/07/2005 a 31/07/2006.
Retornou à função de regente de classe, atividade essa que se alternou com auxiliar de secretaria até 25/04/2011, quando estabilizou seu trabalho como auxiliar de secretaria até 27/04/2021, momento em que fez o requerimento administrativo de aposentadoria.
Embora a aposentadoria esteja vinculada ao tempo de contribuição, o direito à redução de cinco anos requer o efetivo exercício das funções de magistério, uma vez que o benefício decorre das nuances pertinentes ao labor prestado pelo professor, voltado "ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (artigo 205 da CF/88).
Sob essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento no sentido de que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula" (Súmula 726/STF).
Entretanto, a Lei Federal n. 9.394/96, com a redação dada pela Lei n. 11.301/2006, passou a dispor que as funções consideradas como de magistério não se restringem ao tempo de atuação especificamente em sala de aula, abrangendo também as atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, nos seguintes termos: "Art. 1º O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 67. (...) § 2º - Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." Diante dessa inovação legislativa, a questão foi novamente submetida à apreciação da Corte Suprema, no âmbito da ADI n. 3.772/DF, ocasião em que foi consagrado o posicionamento no sentido de que a função de magistério, de fato, não está adstrita ao labor prestado em sala de aula, na medida em que envolve a preparação das aulas, a correção de provas, o atendimento aos alunos, a preparação de material, a coordenação e o assessoramento pedagógico, entre outros afazeres: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator: Min.
Carlos Britto, Relator p/ Acórdão: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe- 26-03- 2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009)".
Nessa linha, o STF, ressalta, contudo, que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF” (STF. 1ª Turma.
Rcl 17426 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016).
Em que pese não tenha a autora exercido, efetivamente, a função de professora a partir de 26/04/2011, em virtude da sua readaptação, é certo que permaneceu desempenhando suas atividades em setor vinculado à escola municipal.
Todavia, para enquadramento da atividade como de assessoramento pedagógico, o que entendo mais próximo de “auxiliar de secretaria”, que está previsto na legislação constitucional e municipal, era necessário prova robusta nesse sentido, o que não se desincumbiu a demandante.
Isso porque não foi juntada aos autos qualquer prova documental que minimante desse indícios das atividades de fato exercidas pela autora, uma vez que a função designada como "auxiliar de secretaria" dá azo à ampla interpretação quanto às atribuições desempenhadas.
Ao se manifestar em provas, sequer foi requerido designação de audiência de instrução, onde poderia a autora trazer testemunhas que pudessem contribuir com informações das atividades realmente exercida, para convencimento ou não do juízo sobre o enquadramento da atividade.
Desse modo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, permaneceu inalterado e do qual a demandante não se desincumbiu, deixando de comprovar sua tese, por absoluta falta de carga probatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a cobrança suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade anteriormente deferida.
P.I VOLTA REDONDA, 10 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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15/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:24
Expedição de Informações.
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02/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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