TJRJ - 0005886-82.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:40
Conclusão
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27/08/2025 19:39
Documento
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27/08/2025 11:16
Documento
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13/08/2025 11:32
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005886-82.2022.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0005886-82.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00370005 APTE: ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES REP/P/LUIZ RODRIGUES FILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE ADVOGADO: LEANDRO MACHADO CHEBLE OAB/RJ-119971 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que, em sede de embargos à execução de cotas condominiais, acolheu tão somente a exclusão dos honorários advocatícios e eventual ressarcimento de despesas processuais do crédito exequendo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Existem cinco questões em discussão: (i) saber se a execução foi instruída com título executivo hábil; (ii) saber se é preciso a averbação da ata da AG junto ao RGI; (iii) saber se é preciso a assinatura de duas testemunhas na confissão de dívida que instrui a ação de execução; (iv) saber se é possível a inclusão das cotas condominiais vincendas na ação de execução; e (v) saber se a ausências de indicação do percentual de multa e juros enseja a extinção da ação execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos da interpretação a ser conferida ao art. 784, inciso X do CPC, a comprovação documental das contribuições condominiais ocorre com a juntada da convenção que previu as contribuições ou com a juntada da ata de assembleia geral que as aprovou, além da planilha que consolida os meses devidos pelo condômino.4.
Mostra-se desnecessário e indevidamente oneroso levar a convenção ou a ata à averbação junto ao RGI para tornar os seus termos oponíveis ao condômino inadimplente, sendo a oponibilidade prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC despicienda no exame da relação jurídico-processual entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).5.
A eventual irregularidade formal por não apresentar a assinatura de duas testemunhas não necessariamente exclui a forma executiva do documento, sobretudo quando não existe dúvida quanto à certeza do ajuste realizado sem qualquer vício de consentimento.6. É possível na ação de execução a inclusão de cotas condominiais vincendas - assim como ocorre na ação de cobrança - por força da aplicação subsidiária do art. 323 do Código de Processo Civil.7.
A ausência de indicação do percentual da multa e de juros não implica necessariamente ausência de liquidez do título, cabendo ao embargante apresentar os cálculos com os encargos que entende devido e cotejá-los com aqueles apresentados pelo exequente para fins de apuração de excesso.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 323, art. 771 e art. 784, III e X do CPC.
Art. 1.333, par. ún. e art. 1.336, §1º do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 2048856/SC - Min.
NANCY ANDRIGHI - DJ 23/05/2023.
STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 469946/RS - Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ 15/05/2003.
STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1361623/SP - Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJ 15/04/2019.
STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1925658/DF - Min.
RAUL ARAÚJO - DJ 16/05/2022.
STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1608498/RS - Min.
RAUL ARAÚJO - DJ 06/03/2023.
STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 2025425/RS - Min.
NANCY ANDRIGHI - Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
08/08/2025 08:46
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 12:57
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:20
Confirmada
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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16/07/2025 15:08
Pedido de inclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005886-82.2022.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0005886-82.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00370005 APTE: ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES REP/P/LUIZ RODRIGUES FILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE ADVOGADO: LEANDRO MACHADO CHEBLE OAB/RJ-119971 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Defensoria Pública -
16/05/2025 11:07
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 17:35
Remessa
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13/05/2025 14:56
Remessa
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13/05/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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