TJRJ - 0108188-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Remessa
-
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108188-48.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0108188-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00540842 RECTE: BRASIF S A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO ADVOGADO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA OAB/RJ-210530 RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0108188-48.2024.8.19.0000 Recorrente: BRASIF S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO Recorrido: VIBRA ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 109/130, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 67/86 e fls. 97/106, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AMPLA DEFESA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A pessoa jurídica autora-agravante, adquiriu empilhadeiras alegadamente defeituosas alegando haver relação de consumo entre as partes, cabível a inversão do ônus da prova.
A decisão de 1º grau indeferiu a inversão buscada pela parte.
A agravante alega ainda a necessidade de dar-se efeito suspensivo ao recurso e que a decisão de 1º grau deveria fixar os pontos controvertidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova e que deixa de fixar os pontos controvertidos em decisão à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) estabelecer se há relação de consumo entre pessoas jurídicas à luz da Teoria Finalista Mitigada, de modo a permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Agravo interno: o efeito suspensivo aos recursos somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, a saber, probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na hipótese, dada a ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Do cabimento do agravo de instrumento: a fixação dos pontos controvertidos não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e, no caso concreto, inexiste situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), uma vez que a controvérsia está centrada em único ponto - a existência ou não de defeitos nas máquinas adquiridas -, tornando desnecessária a formal delimitação dos pontos controvertidos; já o pedido de inversão do ônus da prova, embora não esteja expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, admite mitigação diante da urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 988 do STJ. 5.
Da relação de consumo: reconhece-se a relação de consumo entre as partes, mesmo sendo a autora pessoa jurídica, com fundamento na teoria finalista mitigada, uma vez que as empilhadeiras adquiridas não se destinam à revenda ou transformação, mas à atividade-meio da empresa. 6.
Da inversão do ônus da prova: a presença de hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, corroboradas por laudo técnico unilateral, autorizam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência do STJ e do TJRJ. 7.
A hipossuficiência técnica da agravante resta configurada diante da dificuldade em produzir prova negativa quanto ao defeito de funcionamento dos equipamentos adquiridos, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada e inteligência do art. 14, § 3º, do CDC. 8.
A verossimilhança das alegações autorais foi minimamente demonstrada mediante laudo técnico que atesta a existência de defeito nos equipamentos adquiridos, preenchendo o requisito do art. 6º, VIII, do CDC.
Tal prova mínima atende ao entendimento da Súmula 330 do TJRJ, sem exonerar a parte da produção de prova suficiente à comprovação do direito alegado. 9.
A aplicação da regra de inversão probatória visa garantir o equilíbrio entre as partes e a efetividade da tutela jurisdicional nas relações de consumo, especialmente quando o fornecedor detém melhores condições técnicas para produzir prova do alegado defeito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração de urgência e probabilidade do direito, nos termos do art. 300 e parágrafo únic do art. 995 ambos do CPC. 2.
A fixação dos pontos controvertidos não consta no rol do art. 1.015 do CPC e, ausente situação de urgência, não se aplica a taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ. 3.
A inversão do ônus da prova pode ser apreciada em agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da medida. 4.
A teoria finalista mitigada permite o reconhecimento da relação de consumo em favor de pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica em face do fornecedor. 5.
A presença de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mesmo tratando-se de relação entre empresas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 4º, I e III, 6º, VIII, e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: 0060578- 84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0060363- 45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1a Ementa - Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 01/08/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 2.561.787/RS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.700.397/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; TJRJ, AI 0018497- 23.2024.8.19.0000, Des.
Humberto Dalla, j. 05.06.2024; TJRJ, AI 0071206-35.2024.8.19.0000, Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 20.02.2025." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra Agravo de Instrumento.
O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, argumentando a ausência de análise de pontos relevantes ao seu ver.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, restringindo-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, explicitando os motivos que conduziram à sua conclusão, conforme exigem os arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal. 5 - Todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente enfrentados, sendo a insurgência mera tentativa de rediscutir o conteúdo da decisão por via inadequada. 6 - A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta o acolhimento de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7 - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão quando a fundamentação já os abrange de forma implícita ou os considera irrelevantes à solução da controvérsia.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8-Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2 - A fundamentação clara e coerente do acórdão afasta a alegação de omissão, obscuridade ou contradição. 3 - É inadequada a tentativa de atribuir efeito infringente aos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0013536-36.2020.8.19.0014, Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 08.04.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0002782-04.2025.8.19.0000, Des.
Milton Fernandes de Souza, j. 01.04.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.353.499/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.673.075/AM, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025." O recorrente alega violação aos artigos 2°, 6°, VIII, e 14, § 3° da Lei 8078/90; aos artigos 375, 489, § 1°, e 1022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; e ao artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 142/159. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de BRASIF S.A.
EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO.
Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão guerreado: " (...) Assim, tratando-se de bens que não são objeto principal da atividade econômica da empresa, mas sim de instrumentos auxiliares, é possível reconhecer a agravante como destinatária final dos produtos, nos moldes do art. 2º do CDC e da interpretação conferida pela jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, o objeto social da autora é a distribuic¸a~o, o transporte, o come´rcio, a armazenagem, a estocagem, a manipulac¸a~o e a industrializac¸a~o de derivados do petro´leo e de ga´s natural, e não a venda e revenda de empilhadeiras, daí decorrendo a vulnerabilidade técnica.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova como ferramenta de facilitação da defesa do consumidor, incidindo quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiências em seu artigo 6, VIII, in verbis: (...) "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em hipóteses como a presente, cabe ao julgador investigar a verossimilhança da narrativa autoral ou sua hipossuficiência (técnica, jurídica, econômica ou fática), sempre tendo como parâmetro as regras de experiência comum, nos termos art. 375 do CPC, in verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
No caso em tela, verifica-se ser verossímil a alegação autoral, uma vez que foi apresentado um laudo elaborado por um engenheiro mecânico às fls. 61 e 62 o qual atestou o defeito nas empilhadeiras, mas a prova unilateral é sempre insuficiente.
Ademais, a hipossuficiência técnica da consumidora resta ainda patente, pois não se pode exigir desta prova negativa (prova de que as empilhadeiras não funcionam como deveriam), o que pode portanto é a prova ser feita pelo fornecedor no sentido de demonstrar, inclusive, conforme parágrafo 3º do artigo 14 CDC, algumas excludnetes de sua responsabilidade, a saber: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."" (Fl. 81/83) O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
O recurso não deve ser admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido (grifei): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA.
PRETENSÃO.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PARCIAL CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)" "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2.
A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Precedentes. 4.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, no sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/06/2025 08:45
Remessa
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 17:42
Documento
-
27/05/2025 17:38
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 13:39
Conclusão
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:48
Documento
-
06/05/2025 16:37
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 14:24
Conclusão
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 14:56
Mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Conclusão
-
12/02/2025 11:49
Documento
-
14/01/2025 15:58
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108188-48.2024.8.19.0000 Assunto: Ônus da Prova / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0178301-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177896 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 AGDO: BRASIF S A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO ADVOGADO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA OAB/RJ-210530 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA DECISÃO: Indefiro o efeito suspensivo, eis que não entendo presentes os requisitos legais que me permitiriam concedê-lo, na forma do art. 300 do CPC/15 (...) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada em contrarrazões.
Em tempo, certifique-se a tempestividade do recurso. -
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108188-48.2024.8.19.0000 Assunto: Ônus da Prova / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0178301-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177896 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 AGDO: BRASIF S A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO ADVOGADO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA OAB/RJ-210530 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
09/01/2025 11:45
Recebimento
-
08/01/2025 11:08
Conclusão
-
08/01/2025 11:00
Distribuição
-
08/01/2025 08:03
Remessa
-
08/01/2025 07:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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