TJRJ - 0006752-33.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:50
Juntada de documento
-
10/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:06
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Como cediço, o vício na citação é gravíssimo e macula todo o processo.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré Metalúrgica Barra do Piraí S/A teria sido citada tacitamente pelo portal eletrônico em 19 de setembro de 2022 (fl. 600).
Convém destacar que a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, modificou a disciplina sobre a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação do seu recebimento deixou de ensejar a citação tácita, ou seja, a incerteza quanto ao recebimento do ato citatório de forma eletrônica passou a demandar a necessidade de sua repetição por outras meios, nos termos do art. 246, §1ºA, do CPC, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º- A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Assim, temos caracterizada a impossibilidade de citação tácita, como vem reconhecendo a jurisprudência: APELAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO. 1.
O § 3º da art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que presume realizada após dez dias corridos a intimação eletrônica cujo teor o destinatário não consultar pelo portal (intimação tácita), não se estende à citação eletrônica, apesar da redação do art. 6º da mesma lei. 2.
Isso porque, com a reforma introduzida no CPC através da Lei nº 14.195/2021, o ordenamento passou a exigir, para a validade da citação eletrônica, a confirmação de efetivo recebimento, somente após a qual, decorridos cinco dias úteis, tem início o prazo para contestar (art. 231, IX, do CPC). 3.
Daí que, não efetuada no portal eletrônico a efetiva consulta do teor da citação pelo destinatário, o § 1º-A do art. 246 do CPC, já plenamente vigente ao tempo da propositura da demanda (art. 58, V, da Lei nº 14.159/2021), impõe-se a realização da citação pelas sucessivas modalidades legais (via postal, por oficial de justiça, pelo escrivão e por edital). 4.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO por disposição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001906-84.2022.8.19.0087 202300138092, Relator: Des.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 17/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
DECRETADA A REVELIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ).
AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, MENCIONADA NO ART. 246, § 1º-A, DO C .P.C.
SANÇÃO PARA A AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO QUE NÃO É A DECRETAÇÃO DA REVELIA, MAS A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO TÁCITA NA MODALIDADE ELETRÔNICA .
PROCEDIMENTO PARA A CITAÇÃO ELETRÔNICA QUE DIFERE DO PROCEDIMENTO PARA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, ESTA SIM, POSSIBILITANDO A EFETIVAÇÃO DE FORMA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 280, DO C.P .C., ACARRETANDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES (ART. 281, DO MESMO CÓDEX).
NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL .
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E .
TRIBUNAL.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01835831420228190001 202400114809, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, chamo o feito à ordem para decretar, de ofício, a nulidade da citação, bem como de atos processuais subsequentes.
Após recolhimento de custas, renove-se a diligência citatória, via OJA, no endereço informado à exordial.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 21:25
Conclusão
-
27/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:58
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 664/685: À parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 664/685: À parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. -
11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:11
Conclusão
-
11/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:37
Juntada de petição
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04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:24
Conclusão
-
01/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:23
Expedição de documento
-
01/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:14
Juntada de petição
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13/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:43
Conclusão
-
18/06/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/08/2024
-
18/06/2024 11:43
Decretada a revelia
-
18/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:49
Juntada de petição
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05/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:14
Juntada de petição
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28/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:54
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
11/09/2023 10:54
Conclusão
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18/08/2023 20:36
Redistribuição
-
15/06/2023 13:54
Juntada de petição
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31/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:54
Conclusão
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30/01/2023 14:24
Juntada de petição
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01/12/2022 14:04
Conclusão
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01/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:43
Juntada de petição
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14/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:39
Conclusão
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11/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:36
Juntada de documento
-
09/03/2022 17:40
Juntada de petição
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04/03/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 07:16
Conclusão
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28/05/2021 14:11
Juntada de petição
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21/05/2021 07:17
Juntada de petição
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04/05/2021 06:05
Conclusão
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04/05/2021 06:05
Assistência judiciária gratuita
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04/05/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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