TJRJ - 0128890-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:39
Conclusão
-
24/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:34
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:06
Evolução de Classe Processual
-
14/05/2025 16:06
Petição
-
14/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:32
Conclusão
-
13/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:51
Redistribuição
-
31/03/2025 14:51
Remessa
-
31/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:01
Redistribuição
-
12/02/2025 17:01
Remessa
-
12/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:25
Conclusão
-
30/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:24
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ALEXSANDRE DA SILVA AMIL *89.***.*58-08 - ME opôs os presentes embargos em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO E SAÚDE./r/r/n/nAlega, preliminarmente, a irregularidade de sua citação, tendo tomado ciência da execução principal após verificar anotação no SERASA relativa ao aludido débito.
No mérito, ressalta o excesso de execução consubstanciado na cobrança indevida de R$ 4.520,98, a título de prêmio complementar em razão da rescisão contratual motivada pelo embargante.
Aduz que, com o advento da ACP que anulou o artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS, não é permitido à operadora do plano de saúde condicionar o cancelamento do contrato ao pagamento de montante correspondente a média das três últimas faturas emitidas antes da rescisão./r/r/n/r/n/nRequer a redução do valor exequendo para R$ 4.438,56./r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/112./r/r/n/nDespacho de fl. 119 que determina a comprovação da hipossuficiência financeira do autor, para fins de apreciação do seu requerimento de gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 126/182.
Destaca que a rescisão contratual se deu em virtude da inadimplência do embargante, e não por sua solicitação, não sendo aplicável a sentença proferida na ACP nº 0136265-83.2013.8.19.0001.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do CDC à presente demanda em razão da avença ter sido celebrada entre duas pessoas jurídicas com plena capacidade de acordo acerca de seus termos.
Isto posto, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nCertidão de recolhimento das custas à fl. 188./r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo à fl. 205./r/r/n/nAlegações finais às fls. 212/229 e 233/240./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nAlega o embargante excesso de execução consubstanciado na cobrança de prêmio adicional de seguro pela rescisão contratual realizada antes do prazo mínimo de 12 meses./r/r/n/r/n/nComo se sabe, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, permite a rescisão unilateral imotivada do contrato de seguro saúde coletivo ou empresarial, seja por parte da operadora do plano de saúde, seja por parte do contratante.
Tal pleito era condicionado: 1) ao período mínimo de 12 meses de vigência e; 2) à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, sendo a vigência deste dispositivo sustada em virtude da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101./r/r/n/r/n/nOcorre que, nesta lide, a cobrança do valor impugnado tem como razão de ser, conforme mencionado expressamente na exordial, o inadimplemento da obrigação do embargante de pagar o prêmio do contrato de seguro, e não a simples rescisão contratual imotivada./r/r/n/nO contrato de fls. 27/112 prevê, em sua cláusula 30.4.3, a cobrança de prêmio complementar nos casos em que a avença é desfeita pela ausência de pagamento do prêmio.
Este valor, segundo a cláusula 30.4.2.1, corresponderá a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo./r/r/n/nNesse sentido, considerando que tais cláusulas contratuais não foram atingidas pela ACP supramencionada, e nem sequer foram questionadas pela embargante, a improcedência do feito é medida que se impõe./r/r/n/r/n/nPor conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC e IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL./r/r/n/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa./r/r/n/r/n/nP.I. -
22/10/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 11:25
Conclusão
-
11/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:40
Conclusão
-
09/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:08
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:21
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 20:38
Conclusão
-
08/05/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:10
Conclusão
-
03/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
17/11/2023 19:15
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:37
Conclusão
-
30/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:36
Apensamento
-
30/10/2023 15:23
Juntada de documento
-
23/10/2023 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907671-07.2024.8.19.0001
Eduardo de Oliveira Gomes
Eny Brunocilla Pedreira
Advogado: Janaina Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 16:59
Processo nº 0048991-33.2022.8.19.0001
Pedro Ivo Silva Spedo Pecanha
Bic Banco - Banco Industrial e Comercial...
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2022 00:00
Processo nº 0824782-93.2024.8.19.0001
Maria Georgina Vianna Rajao
Sergio Tavares Rajao
Advogado: Eliane Rosa Carneiro Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:09
Processo nº 0122339-02.2013.8.19.0001
Paulo Roberto Tessarollo Winter
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Andre Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2013 00:00
Processo nº 0121026-25.2021.8.19.0001
Espolio de Walter Ribeiro
Anadia Fabiana dos Santos
Advogado: Ana Maria Cavalier Simonato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00