TJRJ - 0033561-41.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:43
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033561-41.2022.8.19.0001 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0033561-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138480 APELANTE: NICOLAS HENRY MOUREN ADVOGADO: CLAUDIA MARIA STORINO SCHMIDT PINTO OAB/RJ-075296 APELADO: GABRIELA NOBREGA ARISTON ADVOGADO: LEANDRO BRANDÃO ASSIS OAB/RJ-136188 ADVOGADO: EDUARDO FREIRE BASTOS OAB/RJ-174210 INTERESSADO: ROSANE CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO: MARCIO FABIANO NASCIMENTO OAB/RJ-110863 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO INTEGRA O OBJETO DA DEMANDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMO GARANTIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exameApelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios e multa pela ocupação indevida do imóvel após o término do prazo contratual.
O apelante alega a perda superveniente do objeto quanto ao despejo e à cobrança dos encargos locatícios, sustentando que desocupou voluntariamente o imóvel e quitou todas as verbas devidas até a desocupação; alega ainda omissão quanto aos direitos relativos ao título de capitalização constituído em garantia da locação.
II.
Questões em discussão:(i) verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda em relação ao pedido de despejo de cobrança dos encargos locatícios; e (ii) examinar se a sentença foi omissa quanto aos direitos relativos ao título de capitalização constituído em garantia da locação.
III.
Razões de decidir1.
O pedido de despejo perdeu seu objeto, pois a desocupação do imóvel ocorreu voluntariamente no curso do processo, conforme informado pela própria parte autora.2.
Tal reconhecimento não afasta a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois foi ele quem deu causa à demanda.3.
Quanto à cobrança dos encargos locatícios, verifica-se que a sentença é extra petita, pois a demanda de despejo se fundamenta apenas no término do prazo contratual.
Incabível a condenação nesse sentido. 4.
Levantamento do valor remanescente do título de capitalização, garantia do contrato, que deverá ser previamente verificado pelo juízoa quose foram cumpridas as obrigações impostas na sentença, observando-se a exclusão nos moldes retro assoalhados.
IV.
Dispositivo6.
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, extinguindo-o sem resolução de mérito, bem como excluir da condenação o pagamento dos aluguéis e encargos.
Mantida, no mais, a sentença.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 17:18
Documento
-
30/06/2025 11:08
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:18
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:10
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
-
26/02/2025 18:22
Remessa
-
26/02/2025 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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