TJRJ - 0806263-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 18:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 18:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            22/04/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 01:07 Decorrido prazo de JOSE BARBOSA BOMFIM em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 00:11 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806263-65.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
 
 RÉU: JOSE BARBOSA BOMFIM Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de JOSÉ BARBOSA BOMFIM.
 
 A parte autora requereu a extinção do feito no ID 126911040, tendo em vista que a parte ré entregou de forma amigável o veículo mencionado na petição inicial, conforme se verifica no termo no ID 126911041. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Considerando a manifestação da parte autora no ID 126911040, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
 
 Revogo a tutela de urgência deferida no ID 73149622.
 
 Custas processuais pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Não consta neste processo determinação de restrição do veículo pelo sistema RENAJUD.
 
 Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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                                            03/12/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 14:27 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            29/11/2024 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 14:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/02/2024 00:22 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 17:07 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2023 13:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2023 19:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/08/2023 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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