TJRJ - 0834385-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834385-84.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRLENE RAMOS HOTTZ MORET EXECUTADO: ANDERSON TINOCO LUZ Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que o foro competente é o do domicílio do Executado.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Através da cláusula de eleição de foro as partes podem estabelecer competência apenas territorial, mas não alterar competência funcional.
A competência funcional, de natureza absoluta, é determinada por lei e não pode ser modificada pelas partes.
No caso dos Juízos regionais, é cediço que a competência destes é funcional, decorrente de regra de organização judiciária estabelecida por lei (artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956/15).
Deste modo, a vontade das partes contratantes só tem aptidão para eleger a Comarca ¿ de natureza territorial, relativa ¿ onde se processará a demanda, não lhes sendo possível escolher o fórum específico, seja o central ou algum regional.
No caso em tela, o executado é domiciliado em bairro abrangido pelo Foro Regional de Alcântara, qual seja, Colubandê, de modo que a cláusula de eleição de foro se aplicou à Comarca de São Gonçalo, competência territorial e relativa, sendo competente o Juízo Regional de Alcântara, ante a sua competência funcional e absoluta.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/12/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 23:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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