TJRJ - 0803413-69.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803413-69.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA SOUSA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL É de conhecimento público o fato de que a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) teve o pedido de processamento de sua recuperação judicial, aceito pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no dia 31/08/2023, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em que pese a posterior decisão, em 20/09/2023, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de suspensão da referida ação de recuperação judicial, tal medida não fere a suspensão das execuções em face da empresa, pela decisão proferida na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, pelo prazo legal de 180 dias (stay period), de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
No mais, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da sociedade empresária demandada.
Em virtude disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela incompetência deste juízo para prosseguimento do feito nos termos dos artigos 51, II da Lei 9099/95, c/c art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, conforme a sentença, para que a parte exequente possa posteriormente habilitar o seu crédito perante o Juízo que concedeu a recuperação judicial e que implementará o plano de pagamento aos credores.
Após o cumprimento integral desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIA FLORENCIO MEIRELLES em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THAYS DOS SANTOS PINTO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 00:43
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 00:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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15/10/2024 14:05
Revisão do Projeto de Sentença
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11/10/2024 23:19
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 23:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 23:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYS DOS SANTOS PINTO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2024 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 23:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 23:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2024 23:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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