TJRJ - 0102590-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:28
Remessa
-
03/06/2025 14:42
Documento
-
02/06/2025 12:37
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.II.
Questão em discussão 2.
Nos aclaratórios, o embargante alega que o valor exequendo deve ser quitado nos moldes do plano recuperacional, conforme art. 49, da Lei 11.101/2005, argumentando que a decisão monocrática, repisada por ocasião do julgamento do agravo interno, é omissa especialmente quanto à alegação de que embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como objetivo, apenas, afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais, vícios não configurados na decisão combatida.4.
O acórdão embargado consignou que os segundos embargos de declaração opostos nos autos de origem (index. 537) deveriam apontar vícios na decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, sendo descabida a repetição dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração em relação à decisão que se pretende reformar por meio do agravo de instrumento, não operado, portanto, o efeito de interrupção/suspensão do prazo recursal para o agravo de instrumento.5.
Impende-se mencionar que a Procuradoria de Justiça oficiou no presente recurso (index. 68), considerando que o embargante se encontra sob o regime de recuperação judicial, manifestando-se pelo conhecimento do agravo interno e desprovimento, no mérito, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento. 6.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado; eventual error in judicando que deve ser impugnado pela via própria.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1514858/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:13
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Aguarde-se a sessão de julgamento. -
26/05/2025 15:59
Mero expediente
-
26/05/2025 14:01
Documento
-
26/05/2025 14:00
Documento
-
26/05/2025 11:13
Conclusão
-
21/05/2025 12:02
Confirmada
-
21/05/2025 11:48
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 19:12
Remessa
-
08/05/2025 14:23
Conclusão
-
08/05/2025 14:20
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Index. 104: Diga a parte embargada. -
24/04/2025 13:42
Mero expediente
-
24/04/2025 13:26
Documento
-
24/04/2025 11:43
Conclusão
-
24/04/2025 11:42
Documento
-
14/04/2025 10:32
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame1.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade do recurso.
II.
Questão em discussão2.
O agravante alega que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.522.347/ES, argumentando que o recebimento dos aclaratórios como pedido de reconsideração viola o direito da parte ao devido processo legal.
III.
Razões de decidir3.
No caso em concreto, os segundos embargos de declaração deveriam apontar vícios na decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, sendo descabida a repetição dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração em relação à decisão que se pretende reformar por meio do agravo de instrumento, pelo que não operado o efeito de interrupção/suspensão do prazo recursal para o recurso.4. É assente na jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).5.
Refira-se que, da decisão que rejeitou os embargos de declaração do index. 517, o advogado da parte executada foi intimado pelo portal em 14/10/2024, index. 524, sendo forçoso reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto somente em 09/12/2024.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso Desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:33
Documento
-
10/04/2025 15:03
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
04/04/2025 13:51
Documento
-
02/04/2025 11:05
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 13:05
Remessa
-
26/03/2025 13:56
Documento
-
26/03/2025 08:14
Conclusão
-
20/03/2025 16:08
Confirmada
-
20/03/2025 16:07
Documento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 20:40
Mero expediente
-
12/02/2025 12:07
Conclusão
-
12/02/2025 12:03
Documento
-
17/01/2025 13:57
Documento
-
13/01/2025 13:30
Confirmada
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102590-16.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033062-40.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01128768 AGTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGDO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGDO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES OAB/RJ-115102 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102590-16.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: WANDERSON SOUZA PEREIRA AGRAVADO: VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Caso em exame 1.
Decisão que determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que, a existência de processo de recuperação judicial não implica, por si só, na extinção das execuções em curso, especialmente em se tratando de crédito de natureza extraconcursal; opostos embargos de declaração pela executada, estes foram rejeitados pelo Magistrado a quo. 2.
Reiteração do pedido anterior em novos embargos de declaração, inadmitido o recurso pelo juízo de origem.
II - Questão em discussão 3.
Recurso do executado, defendendo que a exequente deve habilitar o seu crédito no juízo universal, não sendo o juízo de origem competente para a prática de atos de constrição, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; aduz que os consectários legais somente podem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
III - Razões de Decidir 4.
No caso em concreto, o recorrente pretende a modificação da decisão do index. 485, datada de 24/06/2024; opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em decisão do index. 517, em 03/10/2024. 5.
Diante da reiteração do pedido anterior nos embargos de declaração do index. 527, forçoso reconhecer que os aclaratórios equivalem, na verdade, a mero pedido de reconsideração, ato que não interrompe nem suspende o prazo recursal. 6.
Incidência do verbete nº 46 da súmula desta Corte, "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". 7.
Refira-se que, da decisão que rejeitou os embargos de declaração do index. 517, o advogado da parte executada foi intimado pelo portal em 14/10/2024 (index. 524), sendo forçoso reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto somente em 09/12/2024.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (0097726-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão da Exma.
Juíza Aline de Almeida Figueiredo, da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, Comarca da Capital, na ação em fase de cumprimento de sentença movida por YURI MARQUES PEREIRA REP/P/S/MÃE VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO, WANDERSON SOUZA PEREIRA E VANESSA MARQUES DA CONCEIÇÃO, proferida nos seguintes termos, processo de origem nº 0033062-40.2016.8.19.0204, index. 537: "TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA ¿-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs novos embargos de declaração em face da decisão de fl. 517, alegando suposta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Lei de Recuperação e Falências e à classificação dos créditos discutidos como concursais.
Os presentes embargos reiteram substancialmente os mesmos fundamentos já apresentados nos embargos de fls. 494/501, rejeitados por decisão devidamente fundamentada, que concluiu pela ausência de quaisquer vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há, nos embargos ora interpostos, qualquer elemento novo ou vício que justifique sua admissão.
Reitera-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Os argumentos trazidos pela embargante configuram tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, como já consolidado na jurisprudência: A insistência em interpor embargos de declaração sem inovação relevante, em evidente tentativa de rediscutir matéria já decidida, constitui conduta abusiva e pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
A parte embargante fica advertida de que nova interposição de embargos infundados poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, incluindo multa de até 10% do valor da causa.
P.I." Refira-se à decisão do index. 517, datada de 03/10/2024: "Recebo os embargos de fls.494/501 dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se." Mencione-se a decisão agravada, index. 485, proferida em 02/07/2024: "A empresa "Transportes Campo Grande Ltda ¿ Em Recuperação Judicial" argumenta que a execução deve ser extinta e os créditos habilitados no juízo da recuperação judicial, com base no artigo 49 da Lei 11.101/2005.
No entanto, a mera existência de um processo de recuperação judicial não implica, por si só, a extinção das execuções em curso, especialmente quando se trata de créditos de natureza extraconcursal ou que não se enquadrem como concursais.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Contudo, isso não se aplica a créditos de natureza indenizatória e honorários advocatícios, que são considerados créditos extraconcursais e, portanto, a execução deve prosseguir.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para penhora." Insurge-se o executado, afirmando, em apertada síntese, que o acidente ocorreu em 14/08/2016, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, datado de 22/06/2021 e, na forma do entendimento do STJ, REsp 1.843.332/RS (Tema n.º 1051), "Para o fim de submissão aos efeito da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", defendendo que a exequente deve habilitar o seu crédito no juízo universal, respeitando os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, não sendo o juízo de origem competente para a prática de atos de constrição, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005; aduz que os consectários legais somente podem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pelo deferimento da justiça gratuita, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, busca a reforma da decisão agravada.
Determinado o recolhimento das custas, o recorrente promoveu o regular preparo do agravo de instrumento, index. 31/32 É o relatório.
Decido.
Da detida leitura da decisão do index. 537, vê-se que os embargos de declaração opostos pela parte executada não foram admitidos pelo Juízo a quo, considerando a reiteração dos fundamentos dos aclaratórios do index. 494, processo de origem.
Confira-se: "TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA ¿-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs novos embargos de declaração em face da decisão de fl. 517, alegando suposta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Lei de Recuperação e Falências e à classificação dos créditos discutidos como concursais.
Os presentes embargos reiteram substancialmente os mesmos fundamentos já apresentados nos embargos de fls. 494/501, rejeitados por decisão devidamente fundamentada, que concluiu pela ausência de quaisquer vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há, nos embargos ora interpostos, qualquer elemento novo ou vício que justifique sua admissão.
Reitera-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Os argumentos trazidos pela embargante configuram tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, como já consolidado na jurisprudência: A insistência em interpor embargos de declaração sem inovação relevante, em evidente tentativa de rediscutir matéria já decidida, constitui conduta abusiva e pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
A parte embargante fica advertida de que nova interposição de embargos infundados poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, incluindo multa de até 10% do valor da causa.
P.I." No caso em concreto, o recorrente pretende a modificação da decisão do index. 485, datada de 24/06/2024; opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em decisão do index. 517, em 03/10/2024.
Diante da reiteração do pedido anterior nos embargos de declaração do index. 527, forçoso reconhecer que os aclaratórios equivalem, na verdade, a mero pedido de reconsideração, ato que não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Tal entendimento é pacífico nesta Corte, refletido na Súmula nº 46, aprovada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, verbis: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." Neste sentido, refira-se à jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.003, §5º E 183 DO CPC/2015.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO OBJETIVO DE RECONSIDERAÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO ANTERIOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 46 DA SÚMULA DESTA CORTE ("Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso¿).
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. (0057063-17.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 09/09/2019 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO SANEADORA.
REITERAÇÃO DOS EMBARGOS, CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA, EM RAZÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INÚMEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO QUE TANGE AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EIS QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME ENUNCIADO Nº 46.
ADEMAIS, O AGRAVANTE JÁ INTERPÔS RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO.
NO QUE TANGE A MULTA DECORRENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, ESSE TIPO DE DECISÃO NÃO SE ENCONTRA O ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE PODE SER APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0097726-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Refira-se que, da decisão que rejeitou os embargos de declaração do index. 517, o advogado da parte executada foi intimado pelo portal em 14/10/2024, index. 524, sendo forçoso reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto somente em 09/12/2024, constatando-se que ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102590-16.2024.8.19.0000 (F) E-mail: [email protected] -
09/01/2025 12:44
Não Conhecimento de recurso
-
07/01/2025 11:15
Conclusão
-
19/12/2024 12:10
Documento
-
19/12/2024 12:09
Documento
-
13/12/2024 00:06
Publicação
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 17:06
Mero expediente
-
10/12/2024 11:12
Conclusão
-
10/12/2024 11:00
Distribuição
-
09/12/2024 17:32
Remessa
-
09/12/2024 17:30
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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