TJRJ - 0838330-46.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838330-46.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LUAR DO PONTAL RESIDENCIAL EXECUTADO: ANDERSON BELSCHOF REBULI Tratando-se de condomínio ou associação, não basta a mera afirmação de que não pode arcar com as despesas do processo, ainda que o argumento seja fundado na crise econômica, porque a simples existência de dívidas não é situação excepcional, mormente quando inexistem elementos concretos que justifiquem o acolhimento do pleito, tal como se verifica na espécie.
Ademais, havendo necessidade, os condôminos e associados devem ser chamados a fazer o rateio das despesas comuns, inclusive com a finalidade de exigir, do inadimplente, o ressarcimento devido.
Contudo, defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária, em seis parcelas, devendo a primeira ser recolhida em 20 dias e as demais parcelas deverão ser recolhidas nos meses subsequentes, sob pena de reconsideração da presente decisão.
Venha o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Intime-se.
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO LUAR DO PONTAL RESIDENCIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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